Processo 1000033-47.2025.8.13.0005

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1000033-47.2025.8.13.0005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Açucena
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000033-47.2025.8.13.0005/MG EXEQUENTE : SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : GIULIO ALVARENGA REALE (OAB MG065628) SENTENÇA Vistos etc.   Trata-se de embargos de declaração opostos por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. no evento 41, em face da sentença do evento 35, que determinou o cancelamento da distribuição e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais.   A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado. Requer, com efeitos infringentes, o regular prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais.   É o relatório. Decido.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para simples rediscussão da matéria decidida.   No que se refere ao cancelamento da distribuição e à extinção do processo, não se verifica qualquer vício na sentença embargada.   A exequente foi reiteradamente intimada, na pessoa de seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de incidência do art. 290 do Código de Processo Civil. Apesar das sucessivas oportunidades concedidas, inclusive mediante prazo expressamente qualificado como adicional e improrrogável, limitou-se a formular novos pedidos de dilação, sem efetuar o pagamento.   Para o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC, não se exige a intimação pessoal da parte, bastando sua intimação na pessoa do advogado regularmente constituído. Tampouco o princípio da primazia do julgamento de mérito autoriza a concessão indefinida de prazos para o cumprimento de pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido do processo.   Assim, a pretensão de restabelecimento do feito traduz mero inconformismo com a solução adotada, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.   Assiste razão à embargante, contudo, quanto à imposição das custas processuais.   O cancelamento da distribuição, decorrente da ausência de recolhimento das custas iniciais, constitui a consequência específica estabelecida pelo art. 290 do CPC. Como não houve citação do executado nem formação da relação processual, mostra-se incompatível com o próprio cancelamento da distribuição exigir da exequente o pagamento das custas iniciais cuja ausência de recolhimento ocasionou a extinção.   A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais, com o consequente cancelamento da distribuição, não implica a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.   Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos no evento 41, com efeitos modificativos, exclusivamente para excluir da sentença do evento 35 a condenação da exequente ao pagamento das custas processuais.   Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito.   Certifique-se, ainda, que o documento juntado no evento 36 pertence a processo diverso, promovendo-se sua inutilização ou desentranhamento no sistema, conforme tecnicamente possível.   P. R. I. C.   Após o…

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