Processo 1000033-95.2025.5.02.0072
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000033-95.2025.5.02.0072 RECORRENTE: MARCOS LEMOS DE ARAUJO RECORRIDO: ASSOCIACAO AFAM DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:87c079c): Proc. nº 1000033-95.2025.5.02.0072 RECURSO ORDINÁRIO 72ª Vara do Trabalho de São Paulo Recorrente: MARCOS LEMOS DE ARAUJO Recorrida: ASSOCIAÇÃO AFAM DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA Recurso ordinário do autor no Id. 49d1ce4, arguindo nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial não foi realizada por médico especialista, nos termos do art. 465 do CPC, pela Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP) e pela Associação Médica Brasileira (AMB). Sustenta que o perito não avaliou a possibilidade do ambiente de trabalho ter agravado a doença psicológica do autor. Requer a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia a ser elaborada por médico especializado em psiquiatria. No mérito, aduz que padece de doença ocupacional, com nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades desenvolvidas na ré, restando devidas indenizações por danos materiais e morais. Contrarrazões no Id. c1aa260. É o relatório. Pressupostos de admissibilidade O recurso é tempestivo. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Preliminar. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argui o autor nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial não foi realizada por médico especialista, nos termos do art. 465 do CPC, pela Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP) e pela Associação Médica Brasileira (AMB). Sustenta que o perito não avaliou a possibilidade do ambiente de trabalho ter agravado a doença psicológica do autor. Requer a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia a ser elaborada por médico especializado em psiquiatria. Na audiência inicial que se realizou em 26/3/2025 (Id. a0bd20e), foi determinada a realização de perícia médica, sendo nomeada para tanto a Dra. Ana Cristina Pires Vieira, não tendo o autor suscitado qualquer oposição à nomeação de tal profissional, bem como não questionou a sua especialidade. Ao contrário do alegado pelo autor, a perícia médica foi realizada por perita médica devidamente habilitada em medicina do trabalho e pós-graduada em psiquiatria, conforme se infere de fls 452/453 do pdf. Por fim, frise-se a qualidade e coerência do trabalho pericial, que inclusive responde a todos os quesitos elaborados pelas partes e permite a apreciação do objeto da causa. Saliente-se, ainda, que a Resolução nº 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina não faz ressalva quanto à obrigatoriedade de determinada especialidade médica para a realização da perícia. Nesse sentido, entendimento exarado pelo C TST, in verbis: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que a perícia realizada por profissional habilitado, com conhecimento técnico e de confiança do juízo, não é nula apenas por não ter sido realizada por profissional de…
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