Processo 1000034-14.2026.8.11.0050

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000034-14.2026.8.11.0050
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1000034-14.2026.8.11.0050 Requerente: PAMELA RENIER GONCALVES e outros Requerido: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Visto. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. PAMELA RENIER GONÇALVES e JOÃO AUGUSTO SECONELLO JÚNIOR, ajuizaram ação de indenização por danos morais em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por meio da qual as partes autoras alegam que adquiriram passagens aéreas junto a requerida para realizar o trecho Cuiabá/MT à Maceió/AL, em 12/06/2024, com saída às 08h20min., contudo, houve atraso de 8 (oito) horas ao destino final, e a perca de uma diária de estadia em hotel. Assim requerem a condenação da ré em danos materiais e morais. Por sua vez, a parte ré suscitou questões preliminares, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Preliminar O entendimento do TJMT é de que o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea. Sobre o tema, a jurisprudência da Turma Recursal do TJMT tem o seguinte posicionamento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1054319-28.2019.8.11.0041 APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A. APELADO: E. V. C. L. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO SIGNIFICATIVO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PREVALÊNCIA DO CDC EM RELAÇÃO AO CBA. PASSAGEIRA MENOR IMPÚBERE. REPARAÇÃO DEVIDA. VALOR MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea. O atraso do voo e por readequação da malha viária, cumulado com a ausência de assistência no aeroporto configura falha no serviço, impondo à companhia aérea o dever de indenizar. Deve ser mantido o valor da reparação arbitrado com razoabilidade, proporcionalidade e em observância ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJ-MT AP. 10543192820198110041 MT, Rel: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, j. 1/6/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, DJE. 2/6/2022). Grifei. Portanto, opino pela rejeição da preliminar. Mérito Trata-se de matéria de menor complexidade e não tendo as partes interesse na produção de outras provas, consoante os princípios da celeridade e economia processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. É caso de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade da parte ré comprovar a inexistência de falha na prestação de seus serviços, incumbência que lhe seria atribuída até pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório, competindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. Entretanto, o menor rigor para a responsabilização, atinente à relação consumerista, não exime o consumidor de realizar prova mínima do seu direito, ao menos apresentar indícios da ocorrência dos fatos alegados. Dessa maneira, tem-se que as partes autoras alegam que adquiriram passagens aéreas junto a requerida para realizar o trecho Cuiabá/MT à Maceió/AL, em 12/06/2024, com saída às…

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