Processo 1000034-17.2024.8.11.0007
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1000034-17.2024.8.11.0007. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: ANTONIO ARLINDO DA SILVA Trata-se de impugnação à avaliação do bem imóvel rural penhorado apresentada pelo executado ANTONIO ARLINDO DA SILVA (id. 222871186). O bem consiste na Fazenda Chapadão IV, matrícula nº 2.984 do CRI de Paranaíta/MT, com área de 199,85 hectares – matrícula no id. 194191554. A parte exequente não se manifestou sobre a impugnação (id. 224770798), tendo, após, postulado pela designação de leilão judicial (id. 225768841). É o relatório. Fundamento e decido. Conforme consta do auto de avaliação (id. 219976849), o imóvel rural penhorado foi descrito pelo Oficial de Justiça como área sem benfeitorias, contendo apenas cercas e pastagem deteriorada, tendo sido atribuído ao bem o valor de R$ 5.780.000,00, correspondente a aproximadamente R$ 28.927,00 por hectare. O executado sustenta que o imóvel foi substancialmente subavaliado, afirmando que o valor de mercado da terra nua na região variaria entre R$ 100.000,00 e R$ 120.000,00 por hectare, o que elevaria o valor do bem para montante situado entre R$ 19.985.000,00 e R$ 23.982.000,00. Contudo, verifica-se que o executado não apresentou qualquer documento capaz de embasar as suas alegações. Não há laudo de assistente técnico, pesquisas imobiliárias, orçamentos, memoriais descritivos, plantas, avaliações particulares ou qualquer elemento técnico mínimo. A impugnação limita-se a alegações genéricas, de natureza subjetiva, insuficientes para afastar avaliação judicial. Nos termos do art. 873 do CPC, nova avaliação somente é admissível quando demonstrado: i) erro ou dolo do avaliador; ii) alteração posterior no valor do bem; ou iii) fundada dúvida do juízo quanto ao valor estimado. Assim, a mera discordância do executado quanto ao valor atribuído ao imóvel não constitui fundamento bastante para invalidar a avaliação judicial realizada, sobretudo quando desacompanhada de prova objetiva capaz de evidenciar eventual incorreção técnica do trabalho desenvolvido. A propósito, este é o entendimento do E. TJ/MT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. AVALIAÇÃO REALIZADA HÁ MENOS DE UM ANO E MEIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO, DOLO OU MAJORAÇÃO EFETIVA DO VALOR DO BEM. MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença ajuizado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso para ressarcimento ao erário, indeferiu pedido de nova avaliação de imóvel rural penhorado, avaliado em 15/02/2024, a ser alienado em hasta pública, sob alegação de valorização decorrente de benfeitorias públicas e valorização do mercado agrícola. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a mera alegação de valorização imobiliária, desacompanhada de prova concreta, autoriza a realização de nova avaliação de imóvel penhorado, nos termos do art. 873 do CPC. II. Razões de Decidir 3. O art. 873 do CPC admite nova avaliação apenas em hipóteses específicas: erro ou dolo na avaliação, majoração ou diminuição comprovada do valor do bem após o laudo, ou fundada dúvida do juiz quanto ao valor atribuído. 4. A parte interessada deve comprovar documentalmente alteração relevante no valor do bem, não bastando alegações genéricas de…
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