Processo 1000034-31.2026.8.13.0188

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000034-31.2026.8.13.0188
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Nova Lima
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000034-31.2026.8.13.0188/MG AUTOR : FABIO CARVALHO FIUZA ADVOGADO(A) : MATHEUS OLIVEIRA RAMALHO GUEDES (OAB PE044878) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, tal como autoriza o artigo 38 da Lei 9.099/95, trago um breve resumo dos fatos relevantes para a solução da questão. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por FABIO CARVALHO FIUZA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. , em razão do atraso do voo. Em sua contestação, a ré sustentou a regularidade de sua conduta, alegando que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada da aeronave e que prestou a devida assistência ao passageiro. Realizada audiência, as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas. Vieram-me os autos conclusos.   FUNDAMENTO E DECIDO .   Inicialmente, cumpre salientar que o C. Supremo Tribunal Federal admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 1.417 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244), cujo teor, no que se refere ao caso em exame, à questão debatida, às razões de decidir e ao dispositivo, transcrevo: “I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro que condenou empresa de transporte aéreo a indenizar passageiro por danos materiais e morais em razão de alterações e atrasos no itinerário da viagem contratada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. III. Razões de decidir 3. O Supremo, no AI 762.184 e no RE 636.331, assim como no RE 1.520.841, reconheceu a repercussão geral de questões constitucionais relacionadas à interpretação do art. 178 da Constituição, para os fins de determinar a incidência de normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia, em vez do Código de Defesa do Consumidor, para disciplinar a responsabilidade civil por danos materiais em transporte internacional. 4. De igual modo, constitui questão constitucional relevante saber se o art. 178 da Constituição assegura a prevalência da ordenação do transporte aéreo do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre as normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. IV. Dispositivo 5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem.” No mesmo sentido, o Ofício nº 67419/2025 do TJMG, em atenção ao acórdão que reconheceu a repercussão geral, elencou as hipóteses de caso fortuito ou força maior, nos seguintes termos: “(…) (i) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas…

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