Processo 1000034-33.2026.8.13.0349

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000034-33.2026.8.13.0349
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jacutinga
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000034-33.2026.8.13.0349/MG AUTOR : BRUNO CESAR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO RODRIGO MURTA BUENO (OAB MG183381) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por BRUNO CÉSAR PEREIRA DA SILVA em face de NI HAO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. (NXT) e MEGA LOJA NXT – UNIDADE CAMPINAS/SP, todos devidamente qualificados nos autos. Sustentou o requerente, em síntese, ter adquirido, no dia 15 de abril de 2026, uma bicicleta elétrica, modelo "Vega", de fabricação da primeira requerida, pelo valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais). Alegou que, passados apenas dois dias da aquisição, em 17 de abril de 2026, o bem apresentou vício de qualidade no sistema de freio traseiro, o que teria inviabilizado a utilização segura do produto pelo seu filho, para quem a bicicleta teria sido adquirida com o intuito de servir como meio de transporte ao trabalho. Narrou que contatou as requeridas e encaminhou o produto à assistência técnica autorizada em 20 de abril de 2026. Aduziu que, embora tenha havido a promessa de envio da peça de reposição (cabo de freio traseiro), a fabricante teria enviado equivocadamente um "banco" no dia 5 de maio de 2026. Argumentou que o prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) já se escoou sem o devido reparo, configurando o descaso das fornecedoras. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela determinação de que as requeridas procedam ao conserto integral e funcional do bem ou, subsidiariamente, à sua substituição por outro da mesma espécie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. Registro que o presente processo independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/1995). Eventual requerimento de justiça gratuita deve ser analisado apenas em sede recursal. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão da tutela de urgência, seja ela de natureza antecipada ou cautelar, encontra-se condicionada à demonstração concomitante desses requisitos essenciais. A ausência de qualquer um desses pressupostos inviabiliza o deferimento da medida excepcional, que, por sua própria natureza, implica uma antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional definitiva ou na imposição de uma restrição patrimonial antes do exaurimento da cognição judicial. No caso sub examine , em que pese a densidade argumentativa da petição inicial e o substrato probatório documental que a acompanha, entendo que o pedido liminar não comporta acolhimento imediato, sob a égide da cognição sumária e inaudita altera pars . A probabilidade do direito, embora escorada na nota fiscal de aquisição (evento 1, DOCCOMPROV5) e em registros de conversas eletrônicas que indicam a existência de um vício no sistema de frenagem, não se encontra devidamente demonstrada, pois demanda dilação probatória mínima para a aferição da natureza e da extensão do defeito alegado. Em se tratando de produto de certa complexidade técnica e mecânica, como é o caso de uma bicicleta elétrica com motor de 800W e bateria de grafeno, a caracterização imediata da responsabilidade objetiva do fornecedor exige a exclusão de hipóteses de mau uso ou de…

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