Processo 1000034-34.2026.8.13.0090

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000034-34.2026.8.13.0090
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000034-34.2026.8.13.0090/MG AUTOR : RICARDO WILLIANS MACIEL ADVOGADO(A) : TAISSE JUNE BARCELOS MACIEL (OAB MG154144) AUTOR : SONIA APARECIDA BARCELOS MACIEL ADVOGADO(A) : TAISSE JUNE BARCELOS MACIEL (OAB MG154144) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.   Fundamentação.   Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por SÔNIA APARECIDA BARCELOS MACIEL e RICARDO WILLIANS MACIEL em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Narraram os autores que adquiriram passagens aéreas para o voo AD 4001, operado pela requerida, no trecho Natal/RN a Belo Horizonte/MG, com embarque previsto para 22/01/2024, às 02h30, e chegada prevista ao destino às 05h20. Aduziram que, após a decolagem, perceberam intenso ruído na aeronave, o que teria causado preocupação aos passageiros, tendo sido informados, inicialmente, de que se trataria de falha na vedação da porta do compartimento de bagagem, mas que, poucos minutos depois, o barulho teria se intensificado, a aeronave teria iniciado descida rápida e o comandante teria declarado emergência, com retorno forçado ao aeroporto de origem. Pontuaram que a situação gerou pânico generalizado, choro, sensação de queda e temor concreto pela vida, sobretudo porque viajavam em família, com outros parentes e criança. Sustentaram que, após o pouso em Natal, a companhia aérea não teria prestado assistência adequada, disponibilizando poucos funcionários para atendimento de 166 passageiros, fornecendo vouchers de alimentação de modo desorganizado e insuficiente, deixando passageiros sem adequada orientação, alimentação, hospedagem ou conforto, e reacomodando a família em itinerário mais gravoso, com deslocamento de Natal para Presidente Prudente, depois para Viracopos/Campinas e, por fim, para Belo Horizonte, o que teria gerado longa espera, desgaste físico e emocional. Alegaram relação de consumo, responsabilidade objetiva da transportadora, falha na prestação do serviço, fortuito interno, violação do dever de informação e assistência material, além da configuração de danos morais e materiais. Ao final, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a realização de audiência de conciliação, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autor, a condenação ao pagamento de danos materiais no valor estimado de R$ 1.520,00, correspondentes a vouchers e despesas pessoais com alimentação, água e itens essenciais, a citação da ré, a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios e a incidência de multa e honorários em caso de descumprimento. Juntaram: a) comprovantes de reacomodação em novos trechos aéreos Natal/Presidente Prudente, Presidente Prudente/Viracopos e Viracopos/Confins (eventos 1.8 e 1.9), b) vouchers de alimentação emitidos pela companhia aérea, nos valores de R$ 320,00 e R$ 200,00, vinculados ao PNR GK6J3D e a passageiros do grupo familiar (evento  1.10), c) conversas de aplicativo de mensagens referentes à situação vivenciada durante a espera e reorganização da viagem (evento 1.11), d) cartões de embarque do voo original AD 4001, Natal/Confins, em nome dos autores e de familiares, com indicação de partida em 22/01/2024, às 02h30, e chegada prevista às 05h20 (evento 1.12), e) registros audiovisuais ou fotográficos feitos no interior da…

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