Processo 1000034-61.2025.5.02.0046

TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000034-61.2025.5.02.0046
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CATARINA VON ZUBEN AIRO 1000034-61.2025.5.02.0046 AGRAVANTE: ALMIR ROGERIO DA SILVA AGRAVADO: ACOS TREFITA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2dfe5f proferida nos autos. AIRO 1000034-61.2025.5.02.0046 - 17ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALMIR ROGERIO DA SILVA GUILHERME ALKIMIM COSTA (SP407948) JANILSON DO CARMO COSTA (SP188733) LAIS DOS SANTOS FARIAS (SP485403) Recorrido:   Advogado(s):   ACOS TREFITA LTDA GUILHERME SACOMANO NASSER (SP216191) RECURSO DE: ALMIR ROGERIO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026 - Id d93175d; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id a1121fb). Regular a representação processual (Id 06b6670). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conquanto afirme estar incompleta a prestação jurisdicional, verifica-se que o recorrente deixou de opor embargos declaratórios em face do v. acórdão regional para sanar o alegado vício processual. Logo, preclusa a oportunidade de arguição de nulidade do v. acórdão recorrido, nos termos da Súmula 184 do TST. Nesse sentido: Ag-AIRR-20574-19.2016.5.04.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022; RRAg-550-88.2012.5.09.0651, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2022; Ag-AIRR-100831-32.2016.5.01.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2022; Ag-AIRR-10178-10.2013.5.18.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; RRAg-25184-30.2015.5.24.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/09/2021; RR-1420-75.2013.5.15.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022; AIRR-11468-30.2016.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/03/2022; AIRR-11487-96.2018.5.15.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Consta do v. acórdão que, "Embora houvesse extrapolação do limite diário de 08 horas de segunda a quinta-feira, tal acréscimo era compensado pela ausência de labor aos sábados, perfazendo o total de 44 horas semanais, em sistema de compensação válido, à luz dos artigos 59, §6º, e 59-B, parágrafo único, da CLT. Outrossim, o cotejo dos cartões de ponto com os recibos salariais (fls. 210/287) evidencia que eventual labor extraordinário era devidamente remunerado." Ademais, a Turma consignou que o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a existência de diferenças em seu favor, já que "As planilhas apresentadas em réplica (fls. 477/505) não se prestam a esse fim, porquanto se limitam a indicar diferenças mês a mês, sem reproduzir os horários constantes dos cartões de ponto nem explicitar a metodologia de cálculo adotada, o que inviabiliza a aferição da correção dos valores apontados e da própria existência de horas extras inadimplidas". Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e…

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