Processo 1000034-65.2025.5.02.0271

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000034-65.2025.5.02.0271
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA AP 1000034-65.2025.5.02.0271 AGRAVANTE: JONAS RAFAEL DO NASCIMENTO AGRAVADO: STONELAND COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000034-65.2025.5.02.0271 - 4ª TURMA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES AGRAVANTE: JONAS RAFAEL DO NASCIMENTO AGRAVADA: STONELAND COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA   Inconformado com a r. decisão de fls. 150 (Id. 2bd3ebc), integrada pela r. decisão em embargos declaratórios (fls. 165/167 - Id. 2bd3ebc), que arbitrou à reclamada a multa de 20% sobre o valor das parcelas pagas intempestivamente, agrava de petição o exequente consoante razões de fls. 173/180 (Id. ce1b793). Contraminuta às fls. 185/191 (Id. a3c1868). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.   VOTO   Conheço do agravo de petição, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.   Multa pelo inadimplemento do acordo Insurge-se o exequente em face da decisão que arbitrou multa de 20% sobre o valor das parcelas pagas intempestivamente, sob o fundamento de que não foram observados o Art. 831, da CLT, a Súmula 259, do TST, bem como o Art. 5º, XXXVI, da CF. Desde a 1ª parcela a reclamada não pagou no prazo estipulado, ao que requer seja observada a cláusula penal de vencimento antecipado das demais parcelas, para o acréscimo da multa de 50% sobre o valor inadimplente, com dedução dos valores recebidos, bem como a condenação da reclamada em litigância de má fé, nos termos do Art. 793-B, I, da CLT. Ao exame. As partes firmaram acordo ajustando o pagamento de R$17.000,00, em 8 parcelas, cada uma no valor de R$2.125,00, a 1ª com vencimento em 10.04.2025. Além disso, estipularam multa de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas, em caso de inadimplemento (fls. 133/135 - Id. fac7e6b). No dia 14.04.2025 o reclamante informou que a reclamada não pagou a 1ª parcela, e pugnou pela execução, pelo valor de R$25.500,00, requerendo a notificação da reclamada para o pagamento no prazo de 5 dias sob pena de aplicação do previsto do Art. 523, §1º, do CPC e expedição de ofício ao Bacen e penhora sobre o faturamento (fls. 136/137 - Id. dfdd795). Aos 22.04.2025 informou que a reclamada efetuou um depósito de R$2.000,00 de forma intempestiva (em 15.04.2025), valor a ser apenas deduzido (fls. 138/139 - Id. ec7b0ae). Em 13.05.2025 informou novo pagamento em 22.04.2025, de R$1.187,50, e em 12.05.2025, no valor de R$2.125,00, requerendo novamente a notificação da reclamada para pagar a execução, sob as penas do Art. 523, §1º, do CPC e expedição de ofício ao Bacen e faturamento da empresa (fls. 140/141 - Id. c4588ed). Aos 19.08.2025 informou pagamentos realizados em 10.06.2025, 07.07.2025 e 15.08.2025, cada um no valor de R$2.125,00, reiterando os pedidos anteriores (fls. 142/149 - Id. 4feda8d/9d031e5). O juízo de origem proferiu então decisão, aos 02.12.2025, dando por encerrada a prestação jurisdicional, nos moldes dos artigos 924, II e 925, do CPC, extinguindo a execução (fls. 150 - Id. 2bd3ebc). O reclamante apresentou embargos de declaração requerendo o desarquivamento do feito, ante o não cumprimento do acordo, e a apreciação de suas manifestações. Apontou os pagamentos efetuados, além…

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