Processo 1000034-77.2026.5.02.0385

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000034-77.2026.5.02.0385
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000034-77.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: ALESSANDRO ALVES BRAGA RECLAMADO: MB SERVICE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fb1fe3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000034-77.2026.5.02.0385   I. RELATÓRIO. ALESSANDRO ALVES BRAGA ajuizou reclamação trabalhista em face de MB SERVICE LTDA, CEMITÉRIO PARQUE DOS GIRASSOIS LTDA - ME e MUNICÍPIO DE OSASCO, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 6edbdcc com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.492,00. Juntou procuração e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 3f09230. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Laudo pericial juntado sob id . 0b21963. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais remissivas.   II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugna o reclamante pelo recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de prova técnica (art. 195 da CLT), tendo sido realizada perícia por profissional de confiança do Juízo. O expert constatou que o reclamante exercia, de forma habitual, atividades de sepultamento e exumação de corpos, concluindo que havia exposição a agentes biológicos enquadráveis no Anexo 14 da NR-15, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). Consignou, ainda, que não houve comprovação do fornecimento de EPIs eficazes para neutralização do agente insalubre. A parte autora impugnou o laudo, sustentando fazer jus ao adicional em grau máximo e requerendo esclarecimentos acerca dos Certificados de Aprovação dos equipamentos de proteção individual. A impugnação não prospera. Embora o perito tenha consignado a ausência de comprovação do fornecimento de EPIs eficazes, concluiu, de forma fundamentada, que as atividades desempenhadas pelo reclamante se enquadram na hipótese de exumação de corpos em cemitérios, expressamente prevista no Anexo 14 da NR-15 como atividade insalubre em grau médio, inexistindo enquadramento nas hipóteses taxativas de grau máximo, como coleta de lixo urbano, contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou trabalho em galerias e tanques de esgoto. As razões apresentadas pela parte autora não evidenciam qualquer erro técnico ou inconsistência apta a afastar as conclusões periciais, limitando-se ao inconformismo com o enquadramento efetuado pelo expert. O laudo foi elaborado mediante inspeção no local de trabalho, análise das atividades efetivamente desenvolvidas e resposta fundamentada aos quesitos formulados pelas partes, revelando-se coerente e suficientemente motivado, razão pela qual merece acolhimento. Todavia, verifica-se dos autos que a reclamada já efetuava o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante o contrato de trabalho, exatamente no percentual reconhecido pela perícia. Assim, inexistindo conclusão técnica no sentido de que o…

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