Processo 1000034-87.2026.5.02.0317
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000034-87.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: JHONATAS SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f776b24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos Processo nº 1000034-87.2026.5.02.0317 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 20 dias do mês de março do ano dois mil e vinte e seis, às 17:03h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. JHONATAS SILVA DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista contra MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A e EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., alegando trabalho de 01/09/2023 a 03/11/2025, formulando os pedidos de reversão da dispensa por justa causa para dispensa sem justa causa, verbas rescisórias daí decorrentes, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, FGTS + 40%, levantamento do FGTS depositado e recebimento do seguro-desemprego, horas extras, pagamento de intervalo intrajornada suprimido, indenização por dano moral, responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 46.745,83. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme audiência id 0b170ef (fls. 333 do pdf): "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial, impugnando a carta de fls 272 do PDF, pois se trata de uma simples carta, só com uma assinatura.". Foram produzidas provas documental e oral. É o relatório. Decide-se. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL Rejeita-se a preliminar de inépcia, vez que atendidos os requisitos do art. 840 da CLT. Na petição inicial, a parte reclamante expôs logicamente os fatos dos quais resultaram o dissídio, formulando os pedidos com a indicação de suas causas, o que permitiu a ampla defesa da reclamada. MÉRITO REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante foi dispensado por justa causa em 03/11/2025, sob a acusação de ato de improbidade (fls. 273, Id 8269686) consistente em solicitação de propina a cliente. Em contestação, a 1ª reclamada contesta o pedido de reversão da justa causa ao sustentar que o autor cometeu ato de improbidade ao solicitar vantagem indevida a um cliente. A reclamação de solicitação de propina fls. 272 (Id bba925c) foi impugnada pelo autor e, de qualquer forma, não vincula o reclamante. A testemunha trazida pela reclamada afirmou que "sabe que o reclamante foi dispensado por justa causa por ato de improbidade, mas não sabe dizer efetivamente o que aconteceu" (grifei). O ônus da prova quanto à regularidade da justa causa, penalidade máxima aplicada ao empregado, é sempre do empregador, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu a contento no caso em análise. Rejeito a alegação de justa causa, revertendo a rescisão contratual para dispensa imotivada. Portanto, o reclamante faz jus às seguintes verbas postuladas que não foram contempladas no TRCT Id 574864f (fls. 266): a) aviso prévio proporcional indenizado (36 dias) no valor de R$2.436,00; b) 11/12 de 13º salário proporcional 2025, já computada a projeção do aviso prévio proporcional, no valor de R$1.860,83; c) 3/12 de férias proporcionais + 1/3 2025/2026, já computada a projeção do aviso prévio proporcional, no valor de R$676,67. Defiro o pagamento das diferenças de FGTS +…
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