Processo 1000035-47.2026.8.13.0016

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000035-47.2026.8.13.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000035-47.2026.8.13.0016/MG AUTOR : EUGENIA MARA ESTEVES ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CRISTIANE DE ALMEIDA (OAB MG111648) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Eugênia Mara Esteves em face de Banco do Brasil S/A , na qual se busca a declaração de inexigibilidade de débito decorrente de fraude em cartão de crédito, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A autora alega que foi surpreendida ao receber sua fatura de cartão de crédito com o lançamento de uma compra virtual de viagem junto à empresa Decolar, supostamente realizada na cidade de Guarulhos/SP, no valor total de R$ 17.651,40, dividida em dez parcelas. Sustenta que jamais realizou tal compra, nunca esteve na cidade indicada e não autorizou a transação, afirmando que a contestação administrativa foi rejeitada unilateralmente pelo réu, culminando em descontos indevidos em sua conta corrente que superaram a monta de R$ 10.444,25 (EVENTO 1, INIC1). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir e a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a autenticidade da transação processada por meio da modalidade "Entry Mode 10 - Credencial em Arquivo", alegando a ausência de falha na prestação do serviço e imputando a culpa exclusiva à consumidora pela guarda de suas credenciais, o que afastaria o dever de indenizar (EVENTO 42, CONTESTOUT1). Em réplica, a autora rebateu integralmente as teses defensivas e ressaltou que o réu apresentou apenas telas sistêmicas de produção unilateral, incapazes de comprovar a autoria da transação. Ademais, a requerente noticiou a ocorrência de fato novo consistente na efetiva negativação de seu nome perante os cadastros de proteção ao crédito da Serasa pelo réu em 13/05/2026, pelo que pleiteou a reconsideração do indeferimento da tutela de urgência (EVENTO 49, REPLICA1). O trâmite processual foi marcado por determinações de emenda à inicial para regularização da representação processual, comprovação de rendimentos e adequação do valor da causa, as quais foram devidamente atendidas pela autora (EVENTO 8, DEC1) (EVENTO 15, DEC1). A decisão que indeferiu a tutela de urgência liminar foi objeto de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob o nº 2017923-60.2026.8.13.0000, cujo pedido de efeito suspensivo restou indeferido pelo relator (EVENTO 39, DEC1). Posteriormente, vindo os autos conclusos. 2. Questões Processuais Pendentes - Assistência Judiciária Impõe-se, de início, analisar a subsistência do benefício da assistência judiciária gratuita deferido provisoriamente à autora (EVENTO 30, DEC1), o qual foi formalmente impugnado pela instituição financeira ré em sua peça contestatória sob o argumento genérico de ausência de comprovação do estado de miserabilidade (EVENTO 42, CONTESTOUT1). Para a adequada resolução da controvérsia, deve-se observar a regra contida no Código de Processo Civil que estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme preceitua expressamente o artigo 99, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 13.105 de 2015. Essa presunção legal, de…

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