Processo 1000035-49.2023.8.11.0035

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000035-49.2023.8.11.0035
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Alto Garças
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO GARÇAS SENTENÇA Processo n. 1000035-49.2023.8.11.0035 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: NELSON JOAO ROSSI Vistos. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Nelson João Rossi. O Ministério Público ofereceu denúncia no id 195963081, imputando ao denunciado a prática das condutas tipificadas nos artigos 41, caput, e 50, caput, ambos da Lei n. 9.605/98, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). Narra a exordial acusatória que, em data incerta, no período compreendido entre abril de 2021 e maio de 2022, na Fazenda Missioneira do Norte, localizada na Avenida do Contorno, no Município de Alto Garças/MT, o denunciado, com consciência e vontade, causou incêndio em mata e desmatou a corte raso 19,0947 hectares de vegetação nativa, fora da reserva legal e fora de área de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente, consumando o desmate com uso de fogo sobre o material vegetal amontoado em leiras, conforme apurado no Relatório Técnico de Inspeção n. 182/DUDRONDON/SEMA/2022, no Auto de Infração n. 221331892 e no Termo de Embargo/Interdição n. 221341438, todos lavrados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT). O Ministério Público requereu, ainda, por ocasião de eventual sentença condenatória, a fixação de valor mínimo de R$ 28.642,00 (vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e dois reais) a título de reparação de dano moral coletivo, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida por decisão de id 199614651. Regularmente citado, o denunciado, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação, sem arguição de preliminares ou matérias capazes de obstar o prosseguimento do feito. Por decisão de id 224818129, não vislumbradas as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 27/04/2026. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas, nesta ordem, as testemunhas Leonardo de Carvalho Peixoto e Renato Feliciano da Silva, ambos analistas de meio ambiente da SEMA/MT que participaram da fiscalização realizada na propriedade, e Alexander Pinto Fraga, engenheiro florestal responsável técnico pelas Declarações de Limpeza de Área (DLA) vinculadas ao imóvel. Colhido o interrogatório do acusado, após entrevista reservada com seu defensor, Ministério Público e defesa apresentaram, oralmente, suas alegações finais, tendo sido deferido à defesa prazo para juntada, na mesma data, do número do precedente jurisprudencial invocado em sustentação oral. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado nos exatos termos da denúncia, sustentando comprovadas a materialidade e a autoria das condutas descritas nos artigos 41 e 50 da Lei n. 9.605/98. A defesa, a seu turno, requereu a absolvição do acusado quanto às duas imputações. Em relação ao delito do artigo 50 da Lei n. 9.605/98, sustentou a atipicidade da conduta, sob o argumento de que a vegetação suprimida constitui Cerrado (savana), e não floresta, elemento normativo exigido pelo tipo penal, invocando, em reforço, precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso proferido em caso no qual o próprio patrono atuou como advogado (Apelação Criminal n.…

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