Processo 1000035-55.2026.8.13.0175
TJMG • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000035-55.2026.8.13.0175/MG IMPETRANTE : JULIA SILVA DE QUEIROZ LOURENCO VAZ ADVOGADO(A) : MIRELLY PAIVA CUSTÓDIO (OAB MG223553) ADVOGADO(A) : RAPHAELA DE PAULA LUCAS XAVIER AMARAL (OAB MG105163) IMPETRADO : INSTITUTO DE PESQUISA, GESTAO E TECNOLOGIA ADVOGADO(A) : RAPHAELA DE PAULA LUCAS XAVIER AMARAL (OAB MG105163) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança com pedido de tutela provisória liminar impetrado por Julia Silva de Queiroz Lourenço Vaz em face de ato reputado ilegal e abusivo, atribuído ao Secretário Municipal do Meio Ambiente e Gestão Urbana de Conceição do Mato Dentro e ao representante do Instituto de Pesquisa, Gestão e Tecnologia (INTEC). Narra a impetrante, em síntese, que é candidata no Processo Seletivo regido pelo Edital n.º 002/2026, concorrendo a uma vaga para o cargo de Analista Ambiental - Geógrafo. Alega que foi prejudicada na 2ª Etapa do certame (prova de títulos), ocasião em que a banca examinadora indeferiu, de forma genérica e imotivada, a pontuação referente aos seus títulos de mestrado e doutorado. Sustenta que a justificativa extraoficial repousa na ausência de apresentação de registro no conselho de classe (CREA) e da CNH no momento da avaliação de títulos, exigências estas que o próprio edital prevê tão somente para a fase de investidura no cargo, incorrendo a Administração em flagrante violação à Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, aponta a ocorrência de erro material aritmético na nota atribuída à candidata classificada em 1º lugar, argumentando que a concorrente obteve 8,50 pontos na prova de títulos, valor que ultrapassa o teto máximo de 10% sobre a nota da prova objetiva (que foi de 81,00 pontos), violando expressamente o item 9.4 do instrumento convocatório. Diante de tais fatos, requer a concessão de medida liminar para que seja suspensa a homologação do certame ou, subsidiariamente, determinada a reserva da vaga até o julgamento final do mandamus . É o essencial. DECIDO . A concessão de liminar em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento invocado ( fumus boni iuris ) e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final ( periculum in mora ). No caso em apreço, em sede de juízo precário próprio à espécie, revela-se a presença de ambos os requisitos ensejadores da medida de urgência. No que tange à relevância da fundamentação, os documentos colacionados à inicial demonstram aparente descompasso entre a atuação da banca examinadora e as regras do Edital n.º 002/2026 ( evento 1, DOC6 ), sob duas óticas primordiais. A uma, observa-se aparente subversão da finalidade da 2ª Etapa do concurso. O Edital n.º 002/2026, em seu item 11, regula especificamente a prova de títulos, cuja finalidade é a mera aferição de qualificação acadêmica (mestrado e doutorado da impetrante, devidamente comprovados pelos diplomas anexados, além da especialização evento 1, DOC13 , evento 1, DOC14 e evento 1, DOC12 ). Contudo, conforme se extrai do documento referente à resposta da banca ao recurso administrativo interposto pela candidata ( evento 1, DOC27 ), a pontuação foi indeferida sob o argumento de “ausência de apresentação de registro no conselho de classe (CREA) e CNH”. Ocorre que tais requisitos encontram-se expressamente topografados no item 5.1, “h”, e no Anexo I do referido Edital, que tratam exclusivamente…
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