Processo 1000035-70.2026.4.01.3102

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000035-70.2026.4.01.3102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000035-70.2026.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TIAGO VIEIRA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por TIAGO VIEIRA ARAÚJO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na qual requer indenização por danos materiais e morais. A parte autora sustenta, conforme narrado na petição inicial (ID 2236157597), que formalizou um acordo de quitação de débito com a instituição financeira ré, tendo sido ajustado o vencimento da primeira parcela para o dia 10/11/2025. Contudo, alega que, em manifesta inobservância ao ajuste firmado, a Caixa Econômica Federal promoveu, em 27/10/2025, a cobrança unilateral da dívida mediante débito direto em sua conta-salário, bem como procedeu ao bloqueio de seu limite de crédito, antecipando-se indevidamente ao prazo pactuado. Relata que, na ocasião dos fatos, encontrava-se em viagem ao Rio de Janeiro, para onde havia se deslocado com o objetivo de participar do evento profissional internacional "OTC Petróleo" e para comemorar seu aniversário. De acordo com os elementos constantes da inicial e das reclamações administrativas registradas no Banco Central (ID 2236159588) e no Consumidor.gov.br (ID 2236159533), a conduta da ré deu ensejo a uma sucessão de eventos gravosos, colocando o autor em situação de acentuada vulnerabilidade. Narra que foi surpreendido com a indisponibilidade de seus recursos financeiros enquanto se encontrava em cidade diversa de seu domicílio, ficando limitado à quantia irrisória de R$ 114,50 para custear despesas básicas, como alimentação, transporte e hospedagem, o que caracterizou completo desamparo financeiro. A situação foi agravada pelo contexto local, uma vez que, no período, ocorria uma megaoperação policial de grande proporção na cidade do Rio de Janeiro, com registro de 121 mortos, circunstância que intensificou o sentimento de insegurança do autor. Sem acesso a recursos, ele não dispunha sequer de meios para garantir sua locomoção com segurança via transporte por aplicativo, o que gerou um estado de pânico e apreensão. O autor relata, ainda, ter sido submetido a constrangimento ao necessitar recorrer ao auxílio financeiro de amigos para arcar com despesas essenciais do hotel e viabilizar seu retorno à cidade de origem. Sustenta, ademais, que a conduta da ré frustrou seus planos pessoais e profissionais, tendo em vista que ficou impedido de participar adequadamente do evento internacional para o qual havia se preparado o ano inteiro, além de ter sua comemoração de aniversário, no dia 29/10, completamente prejudicada. Acrescenta que suportou prejuízos materiais e logísticos, comprovados pelos documentos de vouchers aéreos (ID 2236159012) e nota fiscal do hotel (ID 2236158964), que totalizam R$ 4.678,58 em despesas que se tornaram inúteis. Além disso, relatou a paralisação de uma obra em sua residência diante da impossibilidade de realizar transferências financeiras (Pix) para o pagamento de materiais e trabalhadores. Destaca, por fim, que a gravidade da situação foi tamanha que, ao buscar auxílio institucional, chegou a ser-lhe oferecida a alternativa de abrigo humanitário. Em sentido de contestação, a parte ré sustenta que não houve qualquer cancelamento da…

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