Processo 1000035-80.2026.8.13.0684
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000035-80.2026.8.13.0684/MG AUTOR : JOSIAS FAUSTINO SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL ALEIXO FRANÇA DE JESUS (OAB MG214722) RÉU : ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB MG131369) SENTENÇA JOSIAS FAUSTINO SILVA ajuizou ação em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PADRONIZADOS. Alega, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo nº XXX.XXX.XXX-XX, originariamente com o Santander Financiamentos, crédito este cedido à ré. Afirma que quitou integralmente a dívida em 21 de agosto de 2017, no valor de R$ 4.000,00. Assevera que, mesmo após oito anos da quitação, teve crédito negado em 2025 devido a apontamentos mantidos pela ré no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, o que configuraria penalidade perpétua. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Por fim, pleiteia a procedência dos pedidos com a declaração de inexistência de débito, a baixa de restrições no SCR e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme decisão de evento 23, DOC1 , foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita e recebida a inicial. Devidamente citada, a ré apresentou contestação ( evento 33, DOC1 ). Ventila a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defende a legalidade de sua conduta e a inexistência de ato ilícito. Afirma que a quitação da dívida é fato incontroverso e que não promoveu negativações em órgãos como Serasa ou SCPC após o pagamento. Sustenta que o SCR funciona como um prontuário de risco utilizado por instituições financeiras sob o critério da liberdade de contratar e que não há dano moral a ser indenizado. Ressalta a validade da cessão de crédito celebrada com o Banco Santander e destaca o dever do consumidor de manter seus dados cadastrais atualizados. Por fim, pleiteia a improcedência dos pedidos. Impugnação do autor no evento 39, DOC1 , reiterando os termos contidos na inicial. Instadas a especificarem provas, a parte ré requereu o depoimento pessoal do autor e expedição de ofício ao cedente ( evento 47, DOC1 ), enquanto a parte autora não se manifestou. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva: O exame das preliminares pelo julgador é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento, na forma dos artigos 282, §2º, e 488, do CPC. É esta a hipótese dos autos. Passo, assim, ao julgamento do mérito. Do mérito: O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, as provas requeridas pela ré são desnecessárias ao deslinde da controvérsia, pois a matéria é eminentemente de direito e os fatos relevantes já estão comprovados documentalmente. Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme o art. 355, I, do CPC. A controvérsia está em apurar se a ré manteve, de forma indevida, registro negativo em nome do autor no SCR, se tal conduta configura ato ilícito passível de reparação moral e se enseja obrigação de exclusão da referida anotação. Quanto ao direito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, estando a parte ré e o autor, respectivamente, investidos na qualidade de fornecedora de serviços e consumidor. Pondero, contudo, que o fato não implica…
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