Processo 1000035-96.2023.8.26.0240

TJSP • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
1000035-96.2023.8.26.0240
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
Foro de Iepê - Vara Única
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1000035-96.2023.8.26.0240 - Recuperação Judicial - Liminar - Nutrisolo Ltda Me - - Jeronimo Soares de Azevedo Junior - - Jeronimo Soares de Azevedo Junior Me - MARCIO ROBERTO MARQUES - Banco Sofisa S.A - - LONGPING HIGH-TECH SEMENTES E BIOTECNOLOGIA LTDA - - Gira – Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S.a. - - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - - Peak Invest Serviços Financeiros e de Tecnologica S/A - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PEAK INVEST NT PME - - Canaã Comércio de Produtos Agropecuários Ltda - - Pack Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. - - SAV NEXOOS FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS - - Multirecebíveis Iii Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Banco Originial S/A - - Banco Bradesco S.A. - - Fertybio Fertilizantes Ltda - - Itaú Unibanco S.A. - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco John Deere Sa - - Sementes Gasparim Produção, Comercio, Importação e Exportação Ltda - - Sementes Mauá Ltda - - Rezende Andrade e Lainetti Sociedade de Advogados - - Banco do Brasil SA - - COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIMOTA SICOOB CREDIMOTA - - Korin Agricultura e Meio Ambiente Ltda. - - Cocamar Cooperativa Agroindustrial - - BPLAN Fertilizantes Technology LTDA e outros - Trata-se de processo de Recuperação Judicial de Nutrisolo Ltda e Jerônimo Soares de Azevedo Júnior ME, em curso perante este Juízo. Por decisão de fls. 4.854/4.858, os recuperandos foram intimados para: (a) comprovar a alienação do veículo VW/Jetta e a transferência da cota de consórcio da motocicleta Harley Davidson; (b) prestar contas detalhadas acerca da destinação dos valores obtidos; (c) manifestar-se conclusivamente sobre notificações de inadimplemento; e (d) comprovar o adimplemento da obrigação vencida em 31/10/2025, no prazo de cinco dias. Os recuperandos se manifestaram às fls. 4.927/4.942, informando que: (i) o veículo VW/Jetta foi permutado com a empresa BPLAN Fertilizantes Technology Ltda para aquisição de insumos agrícolas para a safrinha; (ii) a motocicleta Harley Davidson foi alienada mediante pagamento em sacas de soja; (iii) houve pagamento parcial dos honorários da Administradora Judicial (AJ) em 10/04/2026, no valor de R$ 11.137,80; (iv) a parcela vencida em 31/10/2025 do credor Banco Bradesco S/A foi regularizada; e (v) o crédito da Fertybio Fertilizantes Ltda não estava vencido, pois o primeiro vencimento para credores quirografários fornecedores ocorre em 31/10/2026. A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 4.950/4.956, confirmando os pagamentos parciais recebidos (R$ 11.137,80 em 10/04/2026 e R$ 10.000,00 em 20/04/2026), reiterando o prazo final de 15/05/2026 para quitação do saldo residual de R$ 108.857,04, concordando com a regularização da parcela do Banco Bradesco, endossando o entendimento das recuperandas quanto à Fertybio, e apontando a ausência de comprovantes de pagamento dos demais credores quirografários bancários. Os recuperandos manifestaram-se novamente às fls. 4.957/4.958, informando novo pagamento de R$ 11.000,00 em 24/04/2026 à AJ e requerendo a intimação do Banco Original S/A para apresentação dos dados bancários e valor atualizado da parcela vencida, sob argumento de que diligenciaram para efetuar o pagamento, sem obter retorno do credor. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que os recuperandos prestaram informações sobre a destinação dos bens: (a) o veículo VW/Jetta foi objeto de permuta com a BPLAN Fertilizantes Technology Ltda,…

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