Processo 1000036-07.2026.8.26.0069

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000036-07.2026.8.26.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Bastos - Vara Única
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1000036-07.2026.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Igor Thiago Martinez de Souza - Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por IGOR THIAGO M. S., menor impúbere, representado por sua genitora Adriana da Silva Martinez Souza, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE BASTOS, objetivando o fornecimento do medicamento Dupilumabe 300mg, conforme prescrição médica. O autor afirma, em síntese, ser portador de Prurigo Nodular (CID L28.1) e estar em tratamento no Instituto Lauro de Souza Lima desde 2023, sem resposta satisfatória às terapias adotadas. Diante do insucesso clínico, o instituto solicitou à Secretaria de Estado da Saúde, em 29/09/2025, o fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent) 300 mg, em regime contínuo. Contudo, o pedido foi negado, sob o fundamento de que o fármaco não possui indicação aprovada pela ANVISA para essa doença e está em desacordo com a Resolução SS nº 54/2012. Em consequência, o autor requer o deferimento da tutela provisória de urgência, independentemente de caução, determinando que o requerido realize, incontinenti, o fornecimento mensal do medicamento dupilumabe, marca Dupixent 150 mg/ml, sol inj 2 ser prenc vd trans x 2,0 ml + sistema urança, sendo 02 caixas nos primeiros meses (até melhora) e 01 caixa nos demais meses, por prazo indeterminado. Decisão determinando a emenda à inicial para informações (fls. 46/48), com atendimento às fls. 53/55. Manifestação do Ministério Público pelo deferimento da tutela antecipada (fls. 58/60). Adveio decisão determinando a intimação da parte para apresentar formulário de solicitação de informação técnica ao Nat-JUS (fls. 64/66). Apresentado formulário (fls. 71/73), o protocolo foi realizado aos 27/02/2026. O Nat-JUS alegou encontrar-se com atraso de 90 dias para emissão e remessa de Nota Técnica (fl. 74). Regularmente citada, a FESP se manifestou desfavoravelmente ao pedido (fls. 79/94). Réplica de fls. 99. Instada à produção de provas (fl. 100), a Fazenda requer que o autor seja intimado para produzir as provas constantes da Tese 2 dos Temas 6 e 1234 e oitiva da equipe Nat-JUS. Adveio decisão concedendo a tutela de urgência (fls. 110/113). Cumpridas as formalidades, foi juntada aos autos a Nota Técnica nº 2031/2026 elaborada pelo NatJus/SP (fls. 137/146), a qual concluiu de forma desfavorável ao pleito da autora. A principal fundamentação do parecer técnico foi a de que "Não foram identificados ensaios clínicos controlados de dupilumabe para prurigo nodular em adolescentes. A população dos estudos PRIME e PRIME2 tinha idade média de 49,5 anos. Embora o dupilumabe seja aprovado para outras indicações em adolescentes (como dermatite atópica moderada a grave a partir dos 6 meses de idade e asma a partir dos 6 anos), essa experiência não pode ser extrapolada diretamente para prurigo nodular, uma condição com fisiopatologia distinta. O uso de dupilumabe em adolescentes com prurigo nodular seria considerado off-label. Embora estudos em mundo real demonstrem eficácia consistente em adultos, a ausência de dados específicos em adolescentes limita a capacidade de fazer recomendações baseadas em evidências para essa faixa etária. 5.2. Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia Não existe evidência robusta que respalde a indicação de dupilumabe para o tratamento de prurigo nodular em pacientes adolescentes." (fl. 141). Intimada a se manifestar, a…

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