Processo 1000036-24.2026.8.13.0342
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000036-24.2026.8.13.0342/MG AUTOR : MANOEL DA ROCHA JUNIOR ADVOGADO(A) : MATHEUS AUGUSTO SILVA DOMINGOS (OAB MG242122) DECISÃO Vistos, etc. 1. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Atento aos documentos juntados, vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da justiça gratuita (art. 98 do CPC), razão pela qual concedo as benesses da gratuidade à parte autora . Proceda a Secretaria do Juízo com as anotações de praxe. Cumpra-se. 2. DA TUTELA PROVISÓRIA A parte autora ingressou com a presente ação d eclaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais pedido de antecipação de tutela , arguindo, em resumo, ter se deparado com cobranças de um cartão de crédito consignado, que, contudo, não reconhece a contratação, ou, se reconhecida, indica que interesse seria em um empréstimo consignado, requerendo a anulação ou conversão. Em sede de tutela provisória, por sua vez, requereu que seja a parte ré compelida a suspender as cobranças mensais . É o resumo dos fatos, PASSO A DECIDIR . Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada e, como tal, deve ser analisado nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). Segundo o supracitado art., o deferimento de tutela de urgência pressupõe, de forma geral, a existência de elementos evidenciando a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, veja-se a abordagem por Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris” ) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito , ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicional conhecido como “periculum in mora” ) (art. 300, CPC). (…). A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito . O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC) . (…). Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional , porque a demora do processo ( periculum in mora ) pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. ( in Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, vol. II, 18, ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 759/764). (Grifou-se). Compulsando os autos não vislumbro a presença de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano grave , sendo indevida, pois, a concessão da tutela de urgência requerida pela parte autora. Neste sentido, friso que identifiquei a necessidade de ser realizada maior cognição da questão posta, para que não se chegue a acolher, precocemente, situação jurídica que requer análise mais delineada e minuciosa , impondo que os fatos narrados na inicial devem ser analisados mediante o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo…
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