Processo 1000036-30.2026.8.13.0049

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000036-30.2026.8.13.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Baependi
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000036-30.2026.8.13.0049/MG AUTOR : ANA MARIA INACIO MAGALHAES ADVOGADO(A) : FRANCISCO NETTO FERREIRA JÚNIOR (OAB MG048377) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de DEMANDA DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA C/C EXTINÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANA MARIA INÁCIO MAGALHÃES em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Narra a autora que é mãe e única herdeira de Karine Inácio Magalhães, falecida em novembro de 2024, e que a de cujus contratou financiamento de veículo zero quilômetro junto à segunda requerida, mediante Cédula de Crédito Bancário, ocasião em que também aderiu a seguro prestamista ofertado pela primeira requerida, destinado à quitação do saldo devedor do financiamento em caso de morte natural ou acidental da segurada. Sustenta que a contratação do seguro ocorreu de forma vinculada ao financiamento, sendo o prêmio securitário incluído nas parcelas do contrato principal e cobrado conjuntamente pela instituição financeira, a qual também figura como beneficiária da apólice securitária. Afirma, ainda, que ambas as requeridas integram a cadeia de fornecimento dos serviços, razão pela qual devem responder solidariamente pelos danos decorrentes da negativa de cobertura securitária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que, à época da contratação, a segurada exercia regularmente suas atividades profissionais junto ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, gozando de boas condições de saúde, circunstância demonstrada por exames laboratoriais realizados anteriormente ao óbito, cujos resultados se encontravam dentro dos padrões de normalidade. Relata que, cerca de quatro meses após a contratação do seguro, a segurada foi submetida a procedimento cirúrgico, sobrevindo complicações pós-operatórias consistentes em isquemia intestinal, choque séptico de foco abdominal, falência múltipla de órgãos e, posteriormente, óbito. Afirma que, acionada administrativamente, a seguradora recusou o pagamento da indenização securitária sob alegação de existência de doença preexistente omitida pela segurada no momento da contratação, sustentando, contudo, que tal negativa é indevida, pois não houve omissão dolosa de informações, tampouco exigência de exames médicos prévios pela seguradora. Argumenta que a declaração pessoal de saúde constante da proposta securitária constitui cláusula padronizada e pré-preenchida pela própria seguradora, sem efetiva participação da segurada em seu preenchimento, tratando-se de típico contrato de adesão. Sustenta, ainda, que a seguradora não produziu prova de má-fé da contratante, motivo pelo qual incidiria, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 609 do STJ. Defende também que a morte da segurada decorreu de complicação cirúrgica inesperada e de evolução súbita, caracterizando evento externo e imprevisível apto a enquadrar-se como acidente pessoal para fins securitários, especialmente diante das previsões constantes das condições gerais da apólice, que contemplariam cobertura para estados septicêmicos decorrentes de ferimentos visíveis. Alega que, diante da recusa da seguradora em quitar o saldo devedor do financiamento, atualmente no valor aproximado de R$ 53.818,87 à época do óbito, a sucessão da falecida passou a sofrer risco iminente de cobrança das parcelas inadimplidas, inscrição em cadastros…

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