Processo 1000036-56.2026.5.02.0382

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000036-56.2026.5.02.0382
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
AJUDE 4.0 - 1ª VT Taboão da Serra - Juiz(a) Auxiliar
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 1ª VT TABOÃO DA SERRA - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1000036-56.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: MATHEUS VICTOR CAVALCANTE DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97e0a42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A     1. RELATÓRIO: Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT (rito sumaríssimo).     2. FUNDAMENTAÇÃO:   2.1 MÉRITO:   - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial (ID. 23ca9cb), complementado por esclarecimentos (ID. 06664a6), é enfático ao caracterizar insalubridade em grau médio. Realizada diligência in loco, verificou o expert que o reclamante atuava como açougueiro em mercado, de modo que adentrava em câmaras frias e congeladas (temperaturas entre 2º C e – 14,7 ºC). Os ingressos “aconteciam, em média, uma vez ao dia, para realizar atividades de arrumação e organização. Essa atividade durava cerca de trinta minutos a uma hora dentro das câmaras, diariamente. Também havia entradas para a retirada de insumos destinados ao abastecimento do açougue. Essas entradas ocorriam, em média, 10 vezes ao dia, com duração aproximada de 30 segundos cada”. Ressaltou, ainda, o louvado que a exposição ao agente insalubre deu-se sem a concessão adequada de EPIs, vez que as fichas de fornecimento não elencam a entrega “de conjunto japona, calças, luvas, meias, balaclavas e calçados térmicos, que são itens fundamentais para a proteção contra o agente frio, especialmente quando a permanência em câmaras se torna prolongada”. Frisou, ainda, ter, durante a perícia, ter “observado apenas o uso de japonas térmicas pelo paradigma presente durante a entrada nas câmaras”. Juntou foto, por pertinente remete ao ID. 23ca9cb – FL. 695 do PDF. À vista da exposição por tempo relevante à ação nociva do agente insalubre frio e à míngua de elementos a indicar a neutralização, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), pelo período imprescrito efetivamente laborado. Defiro, ainda, os reflexos do adicional de insalubridade em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Não há reflexos no RSR, pois a parte reclamante é mensalista e o adicional aqui deferido toma por base o salário-mensal, e não o salário-horário.   - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O ar. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, assegura, como direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, o   "salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim".   Diante da vedação final do dispositivo constitucional, parcela da doutrina e da jurisprudência trabalhista inclinou-se para a tese da inconstitucionalidade do art. 192 da CLT, que prevê o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Em verdade, não se trataria propriamente de inconstitucionalidade, mas sim de não recepção do texto consolidado pela Constituição de 1988, na medida em que a aferição da constitucionalidade das leis é feita em confronto com a Constituição vigente ao tempo da edição das normas infraconstitucionais. Assim, o exame…

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