Processo 1000036-72.2025.8.11.0032

TJMT • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
1000036-72.2025.8.11.0032
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vara Única de Rosário Oeste
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE DECISÃO Processo: 1000036-72.2025.8.11.0032. AUTORIDADE: POLICIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: LUIZ CARLOS RIBEIRO LUCIANO Trata-se de ação penal pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de LUIZ CARLOS RIBEIRO LUCIANO, devidamente qualificado na exordial, como incurso pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A denúncia narra que, no dia 14/10/2024, por volta de 21h37min, na Rodovia BR 163/364, o denunciado supostamente transportava, para fins de mercancia, 13 (treze) tabletes de substância análoga a "Skunk" (maconha), totalizando 13,4 kg, acondicionados em uma mochila no banco traseiro do veículo Fiat/Uno Attractive, placa RMP4E38. Durante a abordagem policial, um passageiro identificado como Júlio teria empreendido fuga, permanecendo no local apenas o condutor, ora denunciado, que alegou exercer a atividade de motorista de aplicativo e desconhecer o conteúdo da carga. Devidamente notificado, o acusado, por intermédio de defensor constituído, apresentou petição (ID 227876202) requerendo, preliminarmente ao oferecimento da defesa prévia, o acesso à íntegra dos dados telemáticos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos (Samsung A30 e iPhone XR), com o fornecimento das imagens integrais e do software Cellebrite Reader para análise. Outrossim, pugnou pela expedição de ofício à empresa “Tchama Nois – Serviços de Intermediação em Transporte” para que forneça registros detalhados da corrida realizada na data dos fatos, alegando ser prova imprescindível para corroborar a tese de ausência de dolo. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela não oposição aos pedidos defensivos (ID 232461407). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Compulsando os autos, verifica-se que o pleito defensivo referente ao acesso integral aos dados extraídos dos aparelhos celulares encontra amparo nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como no enunciado da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. Embora a autoridade policial tenha apresentado relatórios e informações de polícia judiciária (ID 217819694, p. 5-15), o exercício da defesa técnica pressupõe a possibilidade de análise direta da prova. Portanto, o acesso às imagens dos discos rígidos ou memórias extraídas (arquivos em formato forense) deve ser garantido. Por outro lado, o pedido de disponibilização do software Cellebrite Reader para a análise dos referidos dados não comporta acolhimento. Não cabe ao Poder Judiciário fornecer ou custear ferramentas tecnológicas de análise forense, de propriedade de empresas privadas e licenciadas especificamente aos órgãos de segurança pública e perícia oficial, para uso de advogados particulares. Ressalte-se que a extração forense gera arquivos que podem ser interpretados por diversas ferramentas, cabendo à defesa técnica providenciar os meios tecnológicos necessários para o manuseio e exame dos dados disponibilizados. Quanto ao pedido de expedição de ofício à empresa “Tchama Nois – Serviços de Intermediação em Transporte”, entendo que a diligência é pertinente e relevante para o deslinde da causa. Todavia, constata-se que a documentação carreada ao feito (ID 181203220, pgs. 58/63) é insuficiente para viabilizar a comunicação processual, uma…

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