Processo 1000037-05.2026.8.26.0582

TJSP • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
1000037-05.2026.8.26.0582
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

Processo 1000037-05.2026.8.26.0582 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - P.C.A. - G.G.W.A.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, sob o rito da expropriação de bens, promovido por J.G.W.C., L.W.C. e L.W.C., menores impúberes, neste ato representados por sua genitora, P.C.A., em face de G.G.W.A.S. Na petição inicial de fls. 1/5, as partes credoras aduzem que, por decisão judicial proferida nos autos da ação de fixação de alimentos nº 1000960-70.2022.8.26.0582, que tramitou perante este Juízo, restou estabelecida a obrigação do genitor de contribuir para o sustento de seus três filhos. O encargo foi fixado no percentual de 40% dos rendimentos líquidos do alimentante em caso de vínculo empregatício formal, abrangendo férias, décimo terceiro salário, horas extras e adicionais, fixando-se o piso de 40% do salário-mínimo nacional para as hipóteses de desemprego ou trabalho informal. Alegam que o executado vem descumprindo a obrigação de forma reiterada, realizando pagamentos em valores inferiores ao devido, além de jamais ter adimplido os reflexos sobre o décimo terceiro salário e sobre o terço constitucional de férias. Apresentaram planilha de débito às fls. 15, apontando o montante acumulado de R$ 14.406,99. Juntaram documentos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido às partes credoras pela decisão de fls. 53. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 63/67, instruída por holerites de fls. 71/101. Alegou, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Sustenta que o termo inicial para a cobrança deve coincidir com a data da prolação da sentença, em 07 de junho de 2023, sustentando a impossibilidade de execução de parcelas anteriores ao provimento de mérito. Afirma que laborou sob registro formal em carteira de trabalho durante todo o período e que os valores pagos mensalmente sempre foram superiores ao piso mínimo de 40% do salário-mínimo. Apontou como efetivamente devido o montante remanescente de R$ 2.982,84. Ao final, pleiteou a concessão de gratuidade da justiça, o acolhimento do excesso de execução e a intimação dos credores para manifestação sobre proposta de parcelamento do débito em dez prestações mensais de R$ 298,28. Intimadas, as partes credoras apresentaram resposta à impugnação às fls. 105/109. O Ministério Público apresentou parecer final às fls. 112, opinando pela integral rejeição da impugnação apresentada. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença. Da gratuidade da justiça postulada pelo executado Inicialmente, defiro ao executado os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista que se encontra assistido por defensor dativo nomeado por força do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 70), circunstância que aliada à declaração de necessidade de fls. 69 faz presumir a impossibilidade de suportar as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Anote-se. Do termo inicial da obrigação alimentar e da exigibilidade dos provisórios O executado sustenta em sua defesa de fls. 64 que o presente cumprimento de sentença não pode executar período anterior à prolação da sentença na ação de conhecimento, a qual ocorreu em 07 de junho de 2023 (fls.…

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