Processo 1000037-32.2023.5.02.0322

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000037-32.2023.5.02.0322
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
11/08/2026
Partes
11

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO ROT 1000037-32.2023.5.02.0322 RECORRENTE: RODRIGO MACHADO BRASILINO E OUTROS (2) RECORRIDO: RODRIGO MACHADO BRASILINO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d8d674 proferida nos autos. ROT 1000037-32.2023.5.02.0322 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TAM LINHAS AEREAS S/A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrente:   Advogado(s):   2. LATAM AIRLINES GROUP S/A LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrente:   Advogado(s):   3. RODRIGO MACHADO BRASILINO BRUNO MESKO DIAS (RS72493) RICHARD MACIEL GOMES (RS97467) Recorrido:   Advogado(s):   RODRIGO MACHADO BRASILINO BRUNO MESKO DIAS (RS72493) RICHARD MACIEL GOMES (RS97467) Recorrido:   Advogado(s):   LATAM AIRLINES GROUP S/A LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrido:   Advogado(s):   TAM LINHAS AEREAS S/A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) RECURSO DE: TAM LINHAS AEREAS S/A. (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id c7a1bcb,0abb9ca; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id fe9f6bc). Regular a representação processual (Id 821f17c; ad03bb3). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 0132400.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS (13757) / LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO O Regional manteve a invalidade da licença não remunerada, condenando ao pagamento dos salários respectivos, diante da ausência de instrumento coletivo que a legitimasse nos autos.  A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade…

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