Processo 1000037-47.2026.8.13.0685
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000037-47.2026.8.13.0685/MG AUTOR : POSTO NOGUEIRA LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME PINTO FERREIRA (OAB MG224892) AUTOR : MAXMILLER NOGUEIRA LOPES ADVOGADO(A) : GUILHERME PINTO FERREIRA (OAB MG224892) DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por POSTO NOGUEIRA LTDA e SUPERMERCADO RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A., PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A E e SIMPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, na qual as autoras alegam terem sido vítimas de um sofisticado golpe envolvendo transações financeiras fraudulentas. As autoras narram que, em 26/02/2026, foram induzidas a realizar transferências via PIX e pagamento por QR Code para contas de terceiros, totalizando um prejuízo de R$ 15.172,39 para a primeira autora e R$ 14.556,72 para a segunda autora. Informam ainda que foi efetuada a contratação de um empréstimo no valor de R$ 3.600,00 na conta bancária do primeiro autor. Alegam que as transações foram realizadas após contato com supostos representantes do Banco Bradesco, que as convenceram a efetuar os pagamentos sob o pretexto de regularizar pendências financeiras e evitar bloqueios de contas. As autoras sustentam que as instituições financeiras rés falharam em seus deveres de segurança, guarda e vigilância, permitindo a ocorrência do golpe e a movimentação indevida de valores de suas contas. Em sede de tutela de urgência, as autoras pleiteiam, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do contrato de empréstimo firmado em nome da 1ª Autora, a abstenção de promover a inscrição do nome das autoras em cadastros restritivos de crédito, a suspensão da cobrança de quaisquer encargos, juros ou tarifas futuras eventualmente vinculadas ao saldo negativo gerado (montante de R$ 4.416,07) pela utilização indevida do limite de cheque especial na conta da 2ª autora; que as rés se abstenham de promover a inscrição do nome das autoras em cadastros restritivos de crédito em decorrência dos fatos narrados. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência satisfativa, ou tutela antecipada, encontra-se atualmente regrada no art. 300 do CPC: “ Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em resumo, o dispositivo condiciona o deferimento de tal espécie de tutela provisória ao preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora , aferidos mediante cognição sumária do magistrado. A respeito do primeiro requisito, ensina a doutrina que, “ inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2. Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 12 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016) ” A respeito do segundo requisito, defende a doutrina que “ o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um…
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