Processo 1000037-49.2026.8.13.0555
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000037-49.2026.8.13.0555/MG REQUERENTE : VICENTE PAULO DE CASTRO ADVOGADO(A) : SOLANGE DE CAMPOS CESAR (OAB DF032477) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação da tutela, ajuizada por VICENTE PAULO DE CASTRO contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG), ambos qualificados. Em suma, o autor afirma ser servidor público, portador de marcapasso unicameral e dependente de estimulação cardíaca artificial. Relata que possui eletrodo abandonado e sepultado, quadro que evoluiu para extrusão da loja geradora e infecção secundária do sistema de estimulação cardíaca, com risco de endocardite infecciosa e óbito. Informa que o médico solicitou ao réu a liberação de material cirúrgico específico para reposição do sistema de estimulação, mas o requerimento administrativo permanece em análise por tempo excessivo, impedindo o atendimento médico necessário. Com isso, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar ao réu que autorize e custeie o procedimento cirúrgico e os insumos indicados pelo médico assistente, sob pena de multa diária. No evento n. 6 determinei a intimação do autor para emendar a inicial. O autor, no evento n. 9, justificou a ausência de orçamento dos materiais em razão da necessidade de cadastro junto ao fornecedor e da urgência do caso, destacou que está internado há mais de dez dias sem autorização do tratamento indicado e juntou documentos. Decido. Inicialmente, recebo a emenda à inicial (evento n. 9). Quanto ao valor da causa e à adequação do rito, postergo a análise, diante da necessidade de apuração do custo do tratamento e da urgência no exame da tutela, sem prejuízo de posterior reavaliação. Passo, portanto, ao exame do pedido de tutela de urgência. Cuida-se de pedido de tutela provisória destinado a compelir o IPSEMG a autorizar e custear o procedimento cirúrgico indicado ao autor, com fornecimento dos materiais e insumos necessários à retirada do sistema de estimulação cardíaca comprometido e ao reimplante de novo sistema, conforme prescrição médica. Na manifestação de evento n. 9, o autor informou que permanece pendente a liberação dos seguintes materiais médicos: bainha longa (LR EVN-11-RL), liberator (LR-OFA-01), one tie (LR-OTE-N), bainha curta (LR EVN-SH-11), laço (LR-NES001-13F) e bulldog (LR-LED-01), da marca Cook, fornecidos pela Cardiomed. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito está demonstrada, em juízo de cognição sumária. O autor comprovou vínculo assistencial com o réu por meio da juntada de cartão de identificação de beneficiário do IPSEMG, matrícula assistencial n. 3276447-2 (documento n. 5 do evento n. 9). Nessa condição, o IPSEMG, como autarquia estadual responsável pela assistência à saúde de seus beneficiários, deve assegurar a cobertura dos tratamentos indicados, quando demonstradas a necessidade médica, a urgência e a pertinência do procedimento. No ponto, a necessidade e a urgência do tratamento estão amparadas pelos relatórios médicos juntados aos autos. O relatório de 05.06.2026 (documento n. 5 do evento n. 9), subscrito pelo médico especialista em cardiologia e estimulação cardíaca artificial, Dr. Marcelo Carrijo Franco, CRM/MG 40.057, informa que o autor é dependente de…
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