Processo 1000037-75.2026.8.13.0708
TJMG • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (2)
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Última movimentação
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 1000037-75.2026.8.13.0708/MG REQUERENTE : ROSA NUNES MISSAIA ADVOGADO(A) : PABLO DARLAN COSME DOS SANTOS (OAB MG197276) REQUERENTE : JUNIO CESAR MISSAIA NUNES ADVOGADO(A) : PABLO DARLAN COSME DOS SANTOS (OAB MG197276) DECISÃO Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente ajuizada por Rosa Nunes Missaia e Júnio César Missaia Nunes em face de José Augusto Nunes dos Santos, todos devidamente qualificados na petição inicial. Narram os requerentes, em síntese, que são vizinhos do requerido, o qual é portador de transtornos mentais, e que vêm sofrendo com suas condutas agressivas e descontroladas, as quais colocam em risco a integridade física e psicológica de ambos, bem como de terceiros. Sustentam que, no dia 11 de abril de 2026, o requerente Júnio César foi surpreendido pelo requerido, que o agrediu com socos. Na sequência, o agressor, de posse de uma pá, atacou a requerente Rosa, causando-lhe escoriações. Diante disso, requerem o deferimento de medida liminar para que o requerido: (i) se abstenha de se aproximar dos requerentes, Rosa Nunes Missaia e Júnio César Missaia Nunes, a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; (ii) se abstenha de manter qualquer tipo de contato com os requerentes, seja pessoalmente, por telefone, por meios eletrônicos ou por interposta pessoa; e (iii) se abstenha de frequentar a residência dos requerentes, localizada na Rua Santos José Machado, nº 295, Bairro Nossa Senhora de Fátima, no Município de Várzea da Palma/MG. É o relatório. Decido. Conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil, são dois os requisitos para se obter a providência de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa: 1) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, isto é, o risco que corre o processo de, ao final, em razão do periculum in mora, não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, risco a ser objetivamente apurável; e 2) a probabilidade do direito substancial invocado pela parte, ou seja, o fumus boni iuris. No que se refere à probabilidade do direito, verifica-se que os elementos probatórios acostados aos autos, notadamente os vídeos (eventos 1.5 e 1.6), a imagem (evento 1.7), bem como as avaliações médicas (eventos 1.15 e 1.16), evidenciam, de forma satisfatória, a ocorrência das agressões e ameaças perpetradas pelo requerido em desfavor dos autores, conforme narrado na petição inicial. O perigo de dano de igual modo se encontra presente, tendo em vista a gravidade dos fatos relatados, a reiteração das condutas agressivas e o risco concreto à integridade física e psicológica dos requerentes, caso não sejam adotadas medidas imediatas de proteção. Por fim, a tutela de urgência pretendida, de natureza antecipada, não tem caráter irreversível, permitindo a restauração do status quo ante caso revogada a decisão. Satisfeito, portanto, o requisito inserto no art.300, §3º, do Código de Processo Civil. Por todo exposto, presentes os requisitos previstos no art.300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a antecipação da tutela pretendida para determinar que o requerido se abstenha de se aproximar dos requerentes, Rosa Nunes Missaia e Júnio César Missaia Nunes, a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros, bem como se abstenha de manter qualquer tipo de contato com os requerentes, seja pessoalmente, por telefone, por meios eletrônicos ou por interposta pessoa, e, ainda, que não frequente a residência dos autores, localizada na Rua Santos José Machado, nº 295,…
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