Processo 1000037-87.2015.8.22.0101

TJRO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1000037-87.2015.8.22.0101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 1000037-87.2015.8.22.0101 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: CONSAUTO RENOVADORA DE VEICULOS LTDA - ME, MIRIAN ALVES CAVALCANTE - EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE PORTO VELHO em desfavor de CONSAUTO RENOVADORA DE VEÍCULOS LTDA - ME e OUTROS para cobrança de créditos tributários (ISSQN) inscritos em dívida ativa. Após diversas diligências infrutíferas, a Fazenda Pública foi intimada para se manifestar quanto à prescrição intercorrente. A exequente sustenta que não ocorreu o prazo prescricional, pois não ficou inerte no processo. Diz, ainda, que fez a indicação de bem penhorável dentro do prazo prescricional, que não se concretizou por motivos inerentes ao mecanismo judiciário. Por fim, pediu prosseguimento da ação executiva. É o breve relatório. Decido. Em execução fiscal, a prescrição intercorrente está preconizada no art. 40 da Lei 6.830/80, nos seguintes termos: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Infere-se, assim, que decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir do término da suspensão de um ano determinada pelo magistrado, sem que seja localizado o devedor ou bens penhoráveis do devedor, extingue-se o direito do credor pela ocorrência da prescrição intercorrente. Como se observa a partir da leitura do art. 40 da Lei 6.830/80, a legislação estabelece duas hipóteses de prescrição intercorrente, quais sejam: a) não localização do devedor; ou b) não localização de bens penhoráveis do devedor. Segundo tese definida no STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente após o término da suspensão de 1 ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, independentemente de remessa ao arquivo provisório. A Corte Superior de Justiça igualmente definiu que a suspensão processual prevista na LEF tem início automaticamente após a primeira tentativa frustrada de localização do devedor e/ou de bens penhoráveis do devedor, dispensando-se deliberação da Fazenda Pública ou do juízo acerca do tema. Isso implica dizer que, constatada a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, o processo é…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados