Processo 1000038-21.2026.5.02.0028
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000038-21.2026.5.02.0028 RECLAMANTE: ALEX GUEDES TAVARES RECLAMADO: MHPX SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d692ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 8)HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do §2º do artigo 791-A da CLT, condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, no importe de 10% sobre o valor resultante da liquidação, mormente o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Observe-se a OJ nº 348 da SDI-1 do TST. Ante a sucumbência recíproca, condeno o autor em honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos que restou sucumbente em favor do patrono das rés. Ante a gratuidade, fica o crédito sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art.791, §4º da CLT e ADI 5766. 9) DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As parcelas deferidas deverão ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST. Em observância à decisão proferida pelo STF (ADC 58 e 59) e a superveniente alteração legislativa pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determino: a) aplicação do IPCA-E para correção monetária na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) na fase judicial, o cálculo da atualização monetária, será tomado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão à Taxa Legal (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC. Por fase pré-judicial se entende desde o descumprimento da obrigação trabalhista (artigo 459, parágrafo 1º da CLT) até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação. 10) DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei e dos provimentos TST/CG 01/96 e TST/CG 02/93, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, adotando-se o entendimento contido na Súmula 368 do C. TST. Assim, autorizada a dedução da cota previdenciária de responsabilidade da parte autora. No que diz respeito ao imposto de renda, esse desconto incide sobre as verbas de natureza salarial pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11, publicada no DOU de 08.02.2011, o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e Súmula 368 do TST. Registro que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST. O valor do desconto de imposto de renda será suportado pela parte autora, pois é sempre devido por quem aufere renda. 11)LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING A tese suscitada pelas rés quanto à impugnação à gratuidade viola precedente vinculante fixado pelo C.TST, de repercussão geral (Tema 21), sem que tenha sido feito qualquer distinguishing, o que não se admite, pois importa, mutatis mutandi, em litigar contra texto expresso jurisprudencial. Ou seja, as rés agiram de má-fé nos autos, com intuito de induzir o juízo em erro e adotando conduta protelatória, violando seus deveres processuais previstos nos artigos 5o e 6o do CPC c/c incs. I e VI do art. 793-B da CLT. Isso porque litigar contra precedente vinculante…
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