Processo 1000038-57.2026.5.02.0016
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000038-57.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: EMERSON DE ALMEIDA SOUZA RECLAMADO: LECCOR MULTISSERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af77a18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes EMERSON DE ALMEIDA SOUZA, reclamante, e LECCOR MULTISSERVIÇOS LTDA., reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo processamento da causa obedecer ao rito sumaríssimo. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Tal prova não foi produzida. Presente o requisito legal. Concedo ao autor os benefícios requeridos. DAS HORAS EXTRAS O reclamante alegou labor extraordinário habitual, com prorrogação da jornada até a meia-noite em duas vezes por semana. A reclamada impugnou e juntou controles de ponto e recibos de pagamento. Em depoimento pessoal, o próprio autor reconheceu a existência de controle de jornada por aplicativo e afirmou que registrava corretamente os horários efetivamente trabalhados, inclusive as horas extras. Não houve produção de prova testemunhal. Tampouco o reclamante apontou diferenças concretas entre os registros de ponto e os demonstrativos de pagamento. Diante da confissão quanto à fidedignidade dos controles e da ausência de prova de diferenças, o autor não se desincumbiu do ônus da prova. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante sustentou acúmulo de funções ao exercer atividades de limpeza em geral, além da jardinagem. A reclamada afirmou que tais atividades eram eventuais e compatíveis com a função contratada. O autor, em depoimento, afirmou realizar limpeza de banheiros e carpetes com frequência. O preposto, por sua vez, declarou que eventuais atividades diversas ocorriam apenas quando as condições climáticas impediam a jardinagem, negando a limpeza de banheiros. Não houve prova testemunhal. A prova oral produzida é insuficiente para demonstrar o exercício habitual de tarefas alheias ao contrato, prevalecendo a versão de eventualidade, compatível com o art. 456, parágrafo único, da CLT. Ausente prova de alteração contratual lesiva ou de exercício permanente de função diversa, não há falar em plus salarial. Julgo improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo de funções e reflexos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante sustentou que, embora recebesse adicional em grau médio, fazia jus ao…
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