Processo 1000038-68.2021.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000038-68.2021.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.11 (des. Federal Grégore Moreira de Moura)
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000038-68.2021.4.01.9999/MG APELADO : MARIA ALVES DA MACENA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO (OAB GO016913) ADVOGADO(A) : INDIARA CRISTINA MELO SOUZA (OAB GO044641) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA   I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que acolheu em parte a impugnação do INSS e determinou que o valor exequendo seja corrigido segundo as decisões do STF e STJ nos RE 870.947/SE e REsp 1.495.146/MG. Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença quanto ao critério de correção monetária, defendendo que “ não deve prevalecer outro índice que não a TR (Taxa Referencial)”, pois o acórdão determinou a aplicação do Manual de Cálculos, que à sua época, determinava a aplicação da TR. Em contrarrazões, a parte exequente pugna, preliminarmente, pelo não cabimento do recurso, sob a alegação de que a decisão impugnada, proferida na fase de cumprimento de sentença, desafia recurso de agravo de instrumento. No mérito, pugna pela manutenção da sentença. Verifico que anteriormente à apresentação do recurso, foi apresentado pedido de habilitação formulado por Lázaro Alves da Macena , em razão do falecimento de Maria Alves da Macena , autora da ação previdenciária. O requerente alegou sua legitimidade para levantamento dos valores, com fundamento no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, e informou a atualização do crédito até 13/09/2019 no valor total de R$ 144.786,00, por meio do IPCA-E. Petição acompanhada de certidão de óbito, certidão de casamento, documento de identidade, procuração, contrato de honorários. É o relatório.  Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando, excepcionalmente, o pronto julgamento deste recurso, a ausência de prejuízo e o fato de que o pedido foi apresentado perante o Juízo de origem, postergo, por ora, a apreciação do pedido de habilitação de sucessores, que deverá ser realizada na origem. Superada essa questão preliminar, cumpre registrar que incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). Além disso, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC, incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível ”. Pois bem. No caso ora em exame, a decisão impugnada assim dispôs:   “ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS/IMPUGNAÇÃO opostos pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, observando que o valor exequendo nestes autos deverá ser atualizado/corrigido nos termos acima descritos, respeitada, ainda, a decisão do STF no RE 870.947/SE e do STJ no bojo do REsp 1.495.146/MG; em consequência julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I. do Código de Processo Civil. Ressalte-se, no entanto, que, se o início do efetivo…

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