Processo 1000038-78.2024.5.02.0064
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000038-78.2024.5.02.0064 RECLAMANTE: ELISSON SANTANA DA SILVA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b80e9a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. O reclamante e a 2ª reclamada concordam expressamente com o laudo pericial apresentado. A 2ª reclamada impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da recuperação judicial – parcelas concursais e extraconcursais: Aduz a 1ª reclamada, que juntamente com outras empresas de seu grupo econômico, ingressou com pedido de recuperação judicial em tramite perante a 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS – FORO CENTRAL E CÍVEL, sob o número 1136775 93.2023.8.26.0100, cujo pedido se deu em 29 de setembro de 2023. A r. sentença que julgou a reclamatória procedente determinou que a presente execução seria processada por cálculos, sendo necessário, nesse momento, observar as limitações quantos aos débitos da Reclamada, sujeitos a Recuperação Judicial, de acordo com a Lei n 11.101/2005. Dessa forma, as parcelas vencidas antes de 29/09/2023, tidas como CONCURSAIS, devem ter a limitação da incidência dos juros e correção monetária até a data do pedido da recuperação judicial (artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005), não sendo devida a correção ou juros que venham a incidir após tal data. O cálculo pericial está equivocado e não merece prosperar. A impugnação da 1ª ré não merece prosperar ante a ausência de amparo legal, tendo em vista a inexistência de previsão de limitação à incidência de juros durante a recuperação judicial. Ressalta-se que a limitação prevista no art.124 da Lei nº 11.101 /2005 aplica-se à massa falida e somente se o ativo apurado não bastar para o pagamento da dívida, cabendo ao Juízo Falimentar, e não a esta Justiça Especializada, sua análise e apuração conforme art. 9º, II, da Lei 11.101/05. A esse respeito, o precedente do C. TST, abaixo transcrito: "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se são exigíveis juros e correção monetária, incidentes sobre os débitos trabalhistas, após o pedido de recuperação judicial. 3 - O art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. 4 - Além disso, o art. 124 da Lei n° 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a Lei 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial.5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 12256-94.2015.5.15.0037, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento:…
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