Processo 1000038-89.2025.5.02.0049
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000038-89.2025.5.02.0049 RECLAMANTE: LEONARDO TREVIZAN SOARES PINTO RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c7a4da proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: sentença ( ID. d074818 );acórdão de Recurso Ordinário ( ID. 3e7d7d7 );trânsito em julgado: 27/03/2026memoriais de cálculos ( Id b10682b ). Em 11 de maio de 2026 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário As partes divergem em seus cálculos. Analiso. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada alega que o autor não observou o quanto deferido no título judicial: “Ocorre que o reclamante, ao elaborar seus cálculos, desconsidera completamente tais limites e passa a adotar como premissa uma jornada fixa, com extrapolação habitual da 8ª hora diária, o que não encontra qualquer respaldo no título executivo. Na prática, amplia indevidamente a condenação, criando uma base de cálculo muito superior àquela efetivamente deferida. O mesmo equívoco se verifica quanto ao adicional noturno, que foi apurado de forma abrangente, como se toda a jornada extrapolada fosse devida, quando, na verdade, sua incidência deve se restringir às horas efetivamente deferidas. No tocante ao intervalo intrajornada, também há evidente excesso, uma vez que o Juízo deferiu apenas 20 minutos por dia, e ainda assim limitado a 10 dias por mês, ao passo que os cálculos do reclamante ignoram essa limitação e consideram parâmetro diverso. Dessa forma, resta claro que os cálculos apresentados extrapolam os limites da condenação, devendo ser retificados, com a devida adequação aos estritos termos da sentença, especialmente no que se refere à limitação das horas extras a 60 minutos semanais, ao adicional noturno incidente apenas sobre tais horas e ao intervalo intrajornada nos exatos moldes deferidos.” Vejamos. A sentença de piso deferiu os seguintes títulos: EQUIPARAÇÃO SALARIAL “diferenças salariais considerando o salário de R$ 2.070,20 do paradigma, por ausência de apontamento pela autoria desde dezembro/2024. Reflexos em férias+1/3, 13o salários, FGTS (depositar em conta vinculada).” “A CTPS do autor demonstra o salário base de R$ 1.987,38 desde dezembro/2024 (fl. 27).” ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE “Reconhece-se a existência de insalubridade, devido, portanto, o adicional de insalubridade, em grau médio, conforme determina o art. 192, da CLT. Procede. Quanto ao adicional de periculosidade, improcede. O adicional de insalubridade possui natureza salarial e, por isso, integra a remuneração do reclamante para todos os efeitos legais (Súmula 139 do TST). Assim, procede o pedido de reflexos em férias + 1/3, 13º salários, horas extras pagas e FGTS (depositar em conta vinculada).” CONTROLE DE JORNADA E JORNADA DE TRABALHO “Considerando o conjunto probatório e o fato de o juízo estar adstrito aos limites em que a lide lhe foi proposta, fixo a jornada de trabalho nos seguintes termos: três vezes por semana: hora extra de 20 minutos no final da jornada, intervalo de 40 minutos em 10 dias por mês. Defiro ao reclamante horas extras, estas consideradas 60 minutos semanais em período noturno. Para o labor em horário noturno, procede o pedido de diferenças de adicional noturno,…
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