Processo 1000039-37.2026.8.13.0549
TJMG • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000039-37.2026.8.13.0549/MG REQUERENTE : JAQUELINE MAGALHAES BRATILIERE ADVOGADO(A) : SABRINA TREVENZOLI SILVA (OAB MG179609) DECISÃO Trata-se AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por JAQUELINE MAGALHÃES BRATILIERE em face de LAURA MAGALHAES BRATILIERE , ambos qualificados. Em suas razões, em síntese, afirma que a interditanda possui diagnóstico de retardo mental grave (CID 10 F72), condição que a incapacita completamente para todos os atos de sua vida civil e cotidiana. Sustenta que a genitora das partes já possui idade avançada, 79 anos, razão pela qual a requerente, irmã da requerida, apesar de residir no Estado de São Paulo, é quem presta todo o auxílio e apoio necessário para manutenção da vida da requerida de forma digna e saudável. Diante do exposto, estando demonstrada a incapacidade civil da interditanda, tanto sob o aspecto cognitivo quanto físico, requereu o deferimento do pedido de interdição, com a consequente nomeação da requerente como curadora. Com a inicial, a parte requerente apresentou as certidões de ações judiciais da Justiça Federal (seq. 1.9 e 1.10) e Estadual de Minas Gerais (seq. 1.11 e 1.12); certidão de antecedentes criminais da Polícia Estadual de São Paulo (seq. 1.14) e Federal (seq. 1.13) e; atestado de higidez física e mental (9.9) bem como, a declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento descritas no art. 1.735 do Código Civil (seq. 1.8). Emenda à inicial (9). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Recebo a emenda à inicial. 2. Concedo à requerente a gratuidade da justiça. 3. A curatela é uma medida de caráter excepcional, cuja decretação exige prova inequívoca de que a pessoa interditanda carece de discernimento para gerir os atos da vida civil. A concessão da tutela de urgência, conforme o Artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. Em análise de cognição sumária, a concessão da medida liminar é obstada pela ausência de elementos probatórios suficientes. Isto porque, a segurança imprescindível para o reconhecimento da probabilidade do direito, que abrange a comprovação da incapacidade da requerida e a aptidão do requerente para o exercício do encargo, não se encontra estabelecida. Face ao exposto, e em virtude da ausência dos requisitos autorizadores previstos no Artigo 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a curatela provisória, postergando a análise após o estudo social. 4. DETERMINO a realização de estudo social, a ser realizado na residência das partes, pela assistente social deste juízo. Após apresentação do relatório do estudo social, intime-se as partes para manifestarem a respeito do mesmo, em 05 (cinco) dias. 5. No mais, CITE-SE a parte requerida , pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação. Destaco que o prazo será contado da juntada, aos autos, do mandado de citação cumprido. Determino que o(a) oficial(a) de justiça, encarregado(a) das diligências, constate se o(a) interditando(a) está sob os cuidados da parte autora. 6. Caso não seja apresentada defesa no prazo legal , nomeio, desde já, o(a) Dr (a) . Geneses Rodrigues de Magalhães Junior, OAB/MG 175.951, como CURADOR (A) ESPECIAL da parte requerida – art. 752, §2º, do CPC. Nesta hipótese, intime-se o(a) advogado(a) para informar se aceita o múnus e, em caso positivo, deverá apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Cumpridos os comandos…
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