Processo 1000039-62.2022.8.11.0022

TJMT • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
1000039-62.2022.8.11.0022
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
Vara Única de Pedra Preta
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000039-62.2022.8.11.0022. REPRESENTANTE: LUCIANA MARTINS BORGES DA SILVA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRA PRETA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de liquidação de sentença ajuizada por LUCIANA MARTINS BORGES DA SILVA em desfavor de MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA, ambos qualificados nos autos, objetivando a apuração de eventual defasagem salarial decorrente da conversão de seus vencimentos em Unidade Real de Valor – URV, nos moldes da Lei nº 8.880/1994. A requerente Luciana Martins Borges da Silva interpôs embargos de declaração em face da sentença que julgou improcedente a liquidação e homologou o laudo pericial, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada padece de omissões relevantes e contradições internas. Aponta, como primeira omissão, a ausência de enfrentamento específico das teses técnicas levantadas na impugnação ao laudo pericial, afirmando que a sentença teria se limitado a qualificar genericamente o laudo como claro e minucioso, sem responder concretamente aos argumentos de violação aos arts. 464, 473 e 477 do CPC, à ausência de documentos essenciais como folhas de pagamento de 1993/1994 e fichas financeiras individualizadas, à suposta limitação indevida da perícia ao período anterior ao ingresso da autora sem análise da evolução remuneratória até 2002, e às respostas do perito tidas por reiteradas como "prejudicado" sem fundamentação técnica individualizada. Alega, ainda, contradição interna da sentença, ao argumento de que a decisão teria reconhecido expressamente a inexistência de documentação histórica completa, a ausência de folhas de pagamento de 1993/1994 e a limitação material do exame pericial, e, a partir dessas mesmas premissas, concluído pela inexistência de perda salarial, o que configuraria inversão indevida do ônus probatório em detrimento da exequente, à luz dos arts. 371 e 373, inciso II, do CPC. Aponta, também, omissão quanto ao pedido subsidiário de esclarecimentos complementares ao perito, formulado com amparo no art. 477, §2º, e no art. 480, ambos do CPC, sustentando que a sentença teria rejeitado genericamente a necessidade de nova perícia sem enfrentar especificamente tal requerimento, o que configuraria cerceamento de defesa nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e Decido. Os embargos foram interpostos no prazo de cinco dias previsto no artigo 1.023, do Código de Processo Civil. Os Pressupostos dos embargos de declaração é a correção de erro material, obscuridade, omissão ou pontos contraditórios existentes nas decisões, sentenças e acórdãos. No entanto, os recursos interpostos pelas partes não merecem ser conhecidos, uma vez que não demonstram a existência de qualquer um dos vícios taxativos previstos na legislação processual. Quanto à alegada omissão no enfrentamento das teses técnicas da impugnação ao laudo, não assiste razão à embargante. A sentença apreciou o conjunto probatório produzido, incluindo o laudo pericial e as impugnações a ele opostas, concluindo fundamentadamente pela ausência de erro técnico e pela suficiência da prova pericial para alicerçar o julgamento. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, cada argumento apresentado pela parte, desde que a decisão contenha motivação suficiente para justificar a conclusão adotada. É o que preconiza a…

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