Processo 1000039-64.2025.5.02.0020

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000039-64.2025.5.02.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000039-64.2025.5.02.0020 RECLAMANTE: DANILO MOREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SUPRA-SERVICE ESTRUTURAS METALICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bd1c3f proferida nos autos. PROCESSO: 1000039-64.2025.5.02.0020   RECLAMANTE: DANILO MOREIRA DOS SANTOS 1ª RECLAMADA: SUPRA-SERVICE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA. 2ª RECLAMADA: SUPRA FER ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA. - ME   CONCLUSÃO    Nesta data, faço os presentes autos conclusos à(o) MMª(º) Juíza(iz) do Trabalho, tendo em vista o que dos atos consta. São Paulo, 18 de junho de 2026.    Cálculos apresentados pelo(a) reclamante - fls. 118/142 (id. 42a0aca). Intime-se o reclamante para apresentar sua CTPS física em secretaria ou comprovar nos autos sua habilitação no programa CTPS DIGITAL, no prazo de 08 dias. Cumprida a determinação acima, a secretaria deverá providenciar a anotação do documento, nos termos do título exequendo.   Intimada para comprovar nos autos o cumprimento de obrigações de fazer relacionadas depósitos de FGTS em conta vinculada do trabalhador e fornecimento de guias de TRC, a reclamada deixou de fazê-lo, razão pela qual a obrigação de fazer resta convertida em obrigação de pagar (perdas e danos) e deverá ser apurada em regular liquidação de sentença para posterior execução, nos termos da coisa julgada. A parte autora já apurou a parcela. Desnecessária a expedição de alvará para levantamento de FGTS, uma vez que o vínculo foi reconhecido em juízo, não tendo havido depósitos de FGTS na vigência do contrato de trabalho.   HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamante às fls. 118/142 (id. 42a0aca), atualizados para 31/08/2025. Fixo o valor total do crédito principal bruto exequendo em R$ 32.730,77, dos quais R$ 3.239,27se referem ao FGTS com multa de 40%, e a diferença (R$ 29.491,50) refere-se às demais verbas deferidas. Fixo o valor total dos juros sobre o principal bruto em R$ 1.946,47, dos quais R$ 202,16se referem aos juros sobre o FGTS com multa de 40%, e a diferença (R$ 1.744,31) se refere aos juros sobre as demais parcelas deferidas. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelo empregado, a ser deduzido do principal, em R$ 684,55; e o devido pelo empregador em R$ 2.476,49. Não há dedução do imposto de renda, vez que os valores tributáveis não ultrapassam o limite de isenção, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA), e OJ n° 400 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo: R$ 8.990,65. Competências: 14 meses. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo da(s) reclamada(s), devidos em favor do(s) patrono(s) do reclamante, no importe de R$ 1733,86. Custas em fase de conhecimento pela reclamada, no importe de R$ 777,75. Fixo o valor da condenação em: R$ 39.665,34, atualizado para 31/08/2025, sem prejuízo de atualização de todas as parcelas até o pagamento. Intimem-se as reclamadas (condenadas de forma solidária) para pagamento do valor da condenação ou garantia da execução ora fixada em R$ 43.569,95 atualizado até 18/06/2026, em 48 horas (art. 880, da CLT), pena de prosseguimento da execução na forma do artigo 883…

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