Processo 1000039-82.2026.8.13.0243
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000039-82.2026.8.13.0243/MG REQUERENTE : WALDA BATISTA ROCHA BARBOSA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB MS024987) DESPACHO RECEBO a petição inicial , por: a) ser a parte autora uma daquelas que a Lei 12.153/09 autoriza litigar no Juizado Especial da Fazenda Pública; b) ter valor da causa dentro limite legal de 60 salários mínimos (artigo 2º, caput , da Lei nº. 12.153/09); c) não versar sobre matéria excluída do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, §1º da 12.153/09) e; d) não se tratar de nenhum dos procedimentos especiais previstos nos Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à retificação do valor da causa, para fazer constar R$87.032,09 (oitenta e sete mil, trinta e dois reais e nove centavos), conforme emenda de Evento 12. Deixo de designar audiência de conciliação , em atenção ao princípio da duração razoável do processo e à natureza do objeto da demanda, notadamente diante do elevado nível de insucesso nas tentativas de conciliação/mediação observado em feitos semelhantes, sem prejuízo da possibilidade de apreciação de eventual acordo celebrado extrajudicialmente pelas partes a qualquer tempo. Isto posto, CANCELE-SE eventual audiência de conciliação designada. CITE-SE o requerido, na pessoa do seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias , apresentar contestação, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da 12.153/09) e requerer, se for o caso, a produção de prova. A fixação do prazo em 30 (trinta) dias, em detrimento do prazo geral de 15 (quinze) dias, se justifica pela necessidade de harmonizar as normas do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como o da segurança jurídica. Embora o art. 7º da Lei nº 12.153/09 afaste a regra do prazo em dobro para a Fazenda Pública, o mesmo artigo estabelece que a citação para a audiência de conciliação deve ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. No presente caso, a audiência de conciliação foi dispensada em prol da celeridade processual. Contudo, a finalidade daquele prazo legal de 30 dias é justamente garantir ao ente público tempo hábil para analisar a demanda, localizar o processo administrativo correspondente, reunir a documentação pertinente e preparar sua defesa. Dessa forma, aplicar por analogia o prazo de 30 dias para a apresentação da contestação, quando dispensado o ato conciliatório, é a medida que melhor se alinha à intenção do legislador ( mens legis ), garantindo a paridade de armas e a efetividade da defesa, sem causar prejuízo à celeridade do rito. Caso haja apresentação de contestação, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE a parte requerente para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias , apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC/15), com eventual pedido de produção de prova. Havendo requerimentos de produção de provas, venham os autos conclusos para apreciação. Ao fim, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Espinosa, data da assinatura eletrônica.
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