Processo 1000039-85.2026.5.02.0034
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000039-85.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: VELOSO DA GRACA GONCALVES RECLAMADO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c48c95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO VELOSO DA GRAÇA GONÇALVES, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 13/01/2026, em face de TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A, expondo, em síntese, que trabalha para a reclamada desde 02/12/202, na função de ajudante, percebendo como última remuneração média o valor de R$ 3.944,88 por mês. Assim, postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a integração de prêmios pagos com habitualidade à remuneração e indenização por danos morais em virtude de assédio e perseguição no ambiente laboral, dentre outras violações contratuais. Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.123,39. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A parte reclamada apresentou defesa escrita (ID. 7027238), com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos. Após, depoimento pessoal da parte reclamante e da parte reclamada. Oitiva de uma testemunha. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais por memoriais (ID. 6c9ec98 - reclamante; ID. 0abbe76 - reclamada). Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade. Nesse sentido, o art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial trabalhista contenha, apenas, a designação do Juízo a que se dirige, a qualificação do autor e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido (certo e determinado), além da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente. Pela análise da petição inicial destes autos, vê-se que foram apresentadas satisfatoriamente as pretensões da parte autora, tendo sido apontados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos. Logo, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Ademais, a defesa pela ré não foi impossibilitada pelos vícios indicados pela reclamada, tanto que procedida, e nem o exame da demanda pelo Juízo. Rejeito. LIMITAÇÃO DOS VALORES Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às…
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