Processo 1000040-49.2020.5.02.0012

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000040-49.2020.5.02.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
18/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000040-49.2020.5.02.0012 RECLAMANTE: CARLOS ALEXANDRE SANTIAGO ROCHA RECLAMADO: PLESSEY SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec2621d proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA       DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   Vistos,   1. Da Apresentação dos Cálculos: Consta dos autos que a 1ªreclamada foi declarada revel, não tendo advogado constituído nos autos. Em consequencia, o juízo determinou o prosseguimento da execução em relação à devedora subsidiária, CLARO S/A.  As partes ingressaram com agravos de petição. O v. acórdão proferido pela 2ª Turma (ID 5f2dfc0 ) conheceu dos agravos de petição interpostos pelas partes e, no mérito, decidiu: a) dar parcial provimento ao recurso da segunda ré (CLARO S.A.) para determinar a aplicação da Súmula 340 do TST no cálculo das horas extras, com a utilização do divisor correspondente às horas efetivamente trabalhadas e a exclusãodos DSRs da respectiva base de cálculo; b) dar provimento ao recurso do exequente para determinar a incidência do FGTS sobre os reflexos de verbas de natureza salarial (13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e DSRs). O senhor perito readequou o laudo, conforme id f0e8266 e id 3c42bcc. Acolho o laudo.   2. Da Homologação: Homologo os cálculos apresentados pelo Sr. Perito(a) em ID.3c42bcc, por entender que estão em conformidade com o título executivo judicial    3. Dos Valores Devidos: 3.1. Do Crédito Bruto: Fixo o crédito bruto exequendo em R$ 457.885,74 atualizado até 31/05/2024, conforme os seguintes valores: Principal: R$  242.955,96 Juros de Mora: R$  79.713,61 FGTS (a depositar em conta vinculada): R$ 28.401,75 Juros do FGTS (a depositar em conta vinculada): R$  10.041,39 INSS (Contribuição Social Patronal sob salários devidos): R$ 72.217,35 Honorários Advocatícios: R$ 18.055,41 , equivalentes à 5% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante (se houver) Honorários Periciais (contábeis): R$ 3.500,00, devidos ao Sr.Perito José Eduardo de Alcântara.   3.2. Dos Descontos: Do crédito do autor, deverão ser descontados: INSS (Contribuição Social Segurado): R$ 17.488,50 ; Imposto de Renda: R$ 25.242,41, a ser calculado na época do pagamento sobre os rendimentos tributáveis, na forma da IN RFB nº 1558/2015.   3.3 Dos Critérios de Atualização: A correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da ação (19/01/2020) e a partir daí, pela taxa SELIC ( RECEITA FEDERAL) e deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.   4. Providências: 4.1. Ciência à União: Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, intime-se a União para, em 30 dias, impugnar os cálculos ou manifestar concordância. Silente, considerar-se-á quitada a obrigação previdenciária.     5. Intimação para Pagamento: Intime-se a executada para, em um prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento integral do valor devido, ou, alternativamente, garanta a execução, em estrita observância ao disposto no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. A intimação da reclamada far-se-à na forma que dispõe o artigo 513,…

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