Processo 1000040-54.2025.8.26.0562

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000040-54.2025.8.26.0562
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Santos - 4ª Vara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1000040-54.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Espólio de Andreas Koether - - Herdeira Fabiana Maria Librandi Santos Koether - - Herdeiro Nikolas Koether e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face do ESPÓLIO DE ANDREAS KOETHER, este representado por seus herdeiros e sucessores provisórios: FABIANA MARIA LIBRANDI SANTOS KOETHER, BIANCA KOETHER, STEFFI KOETHER SILVA e NIKOLAS KOETHER, todos qualificados nos autos (fls. 1). A autora alega, em sua petição inicial (fls. 1/5), que o de cujus ANDREAS KOETHER adquiriu o lote "06" da Quadra "HN" do loteamento "Ninho Verde Gleba I", atualmente denominado "Ninho Verde I Eco Residence", situado no município de Porangaba, Estado de São Paulo, em 07/06/1990 (fls. 29/31). Sustenta que, por força do contrato de compromisso de compra e venda e das cláusulas "DÉCIMA SEGUNDA" e "DÉCIMA TERCEIRA" da Escritura Padrão Declaratória, devidamente registrada (fls. 25/28), bem como do Regulamento do Loteamento (fls. 32/48), o adquirente obrigou-se ao pagamento mensal das taxas de conservação e das contribuições ao Fundo de Melhoramentos do empreendimento. Informa que o adquirente faleceu em 27/02/2008 (fls. 49) e que, em pesquisas realizadas junto ao distribuidor cível e ao Colégio Notarial do Brasil (fls. 51/53), constatou-se a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial aberto. Diante disso, promoveu a presente ação em face do espólio, representado pelos herdeiros indicados na certidão de óbito. Aponta a inadimplência das taxas de conservação e das parcelas do Fundo de Melhoramentos (instituído em junho de 2022 para obras de pavimentação e lazer), totalizando um débito de R$ 29.343,53, atualizado até 01/12/2024 (fls. 54/68). Requereu a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de encargos moratórios, correção monetária e ônus de sucumbência. A inicial veio acompanhada de procuração, documentos societários, demonstrativos de débito, fotografias do loteamento e relatórios de prestação de contas (fls. 6/90). A herdeira FABIANA MARIA LIBRANDI SANTOS KOETHER ingressou espontaneamente nos autos e apresentou contestação (fls. 195/204), acompanhada de procuração (fls. 205). Em sua defesa, sustentou, preliminarmente, a nulidade da cobrança e a improcedência da ação. No mérito, alegou que o lote foi adquirido em 1990 e que o contrato de compra e venda não prevê o pagamento de taxas de conservação ou melhoramentos, tampouco a obrigatoriedade de se associar. Sustentou a inaplicabilidade do Regulamento do Loteamento de 2024 às obrigações anteriores a ele. Invocou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 492 de Repercussão Geral, aduzindo ser inconstitucional a cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores de proprietário não associado. Subsidiariamente, insurgiu-se contra a cobrança de juros de mora e correção monetária desde o vencimento, pleiteando sua incidência apenas a partir da citação. Requereu a concessão da justiça gratuita. Posteriormente, a requerida Fabiana peticionou esclarecendo que não foi realizada a abertura de inventário do falecido, requerendo que a contestação seja recebida em seu nome individual (fls. 210/211). A autora apresentou réplica (fls. 217/223), defendendo a legitimidade passiva do espólio representado pelos…

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