Processo 1000040-66.2026.8.13.0405

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000040-66.2026.8.13.0405
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Martinho Campos
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000040-66.2026.8.13.0405/MG AUTOR : LETICIA STEFANY CORREIA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB MG152302) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA   Vistos, etc..   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.   II – FUNDAMENTAÇÃO A Ação comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. Inexistindo nulidades a sanar e, uma vez que não foram arguidas preliminares, passo à análise de mérito . Cuida-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais cujos pontos controvertidos da lide resumem-se na configuração do ato ilícito e dos supostos danos, provenientes da irregularidade no atendimento por parte da ré, ocasionando o cancelamento do voo de ida da parte autora. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LETÍCIA STEFANY CORREIA SILVA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, sob o fundamento de que adquiriu passagens aéreas para o trecho Confins/MG – Chapecó/SC, com conexão em Guarulhos/SP, tendo o voo sido cancelado unilateralmente pela requerida, o que ocasionou sucessivas remarcações, alterações de itinerário e atraso superior a 29 horas na chegada ao destino final. Com efeito, sendo a relação travada entre as partes de consumo, a ré pode ser responsabilizada por prejuízos ocasionados aos consumidores nos termos do artigo 25 § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que independe da existência de culpa (artigo 14, também do CDC). A par disso, dispõe o § 3 do citado artigo 14, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado em caso de comprovação de inexistência de defeito na prestação de serviços e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Já o artigo 6º, inciso VIII, também da legislação consumerista, dispõe que acerca da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Com efeito, considerando a natureza objetiva da responsabilidade civil dos fornecedores, estes somente se isentam do dever de indenizar quando ficar comprovada hipótese de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro, tendo em vista que tais hipóteses rompem o nexo causal entre a conduta e o dano ocasionado. No caso concreto, a documentação acostada aos autos comprova o cancelamento do voo originalmente contratado, a posterior reacomodação da autora em voos diversos, as alterações sucessivas de itinerário e o atraso expressivo na chegada ao destino final. Embora o transportador aéreo possa eximir-se da responsabilidade quando demonstrada a ocorrência de fortuito externo, fato é que inexiste nos autos comprovação de qualquer circunstância excepcional, inevitável e alheia à atividade empresarial capaz de justificar o cancelamento e os transtornos experimentados pela consumidora. Conclui-se, portanto, que o cancelamento do voo da autora ocorreu por falha na prestação de serviços da companhia aérea, que ao invés de realocar a requerente em outro voo em razão das mudanças realizadas na malha aérea, fazendo com que ela embarcasse mais cedo em outro voo, evitando que perdesse o voo de conexão, simplesmente não se ateve que o atraso de poucos minutos poderia acarretar na perda do voo ao destino final, o que não caracteriza caso fortuito externo capaz de…

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