Processo 1000040-73.2026.8.13.0629

TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1000040-73.2026.8.13.0629
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1000040-73.2026.8.13.0629/MG AUTOR : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822) DECISÃO Vistos e etc. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.  ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO  em face de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA , partes já qualificadas. Narra a inicial que as partes celebraram contrato de financiamento nº 4215155358, pelo qual foi concedido crédito de R$ 60.306,05, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 2.064,35, com vencimento final em 27/06/2029, tendo por objeto o veículo FIAT/STRADA ADVENTURE CD, ano/modelo 2014/2014, chassi nº 9BD578377E7821182, placa PUA2266, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX. Informa inadimplemento a partir da parcela nº 5, vencida em 27/11/2025, apontando débito atualizado de R$ 65.317,21 em 20/04/2026. Sustenta que o contrato foi garantido por alienação fiduciária regularmente constituída, com transferência do domínio resolúvel e posse indireta ao credor, permanecendo a ré como depositária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e do Código Civil. Alega mora da parte ré desde o inadimplemento, regularmente constituída por notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, sendo desnecessária a comprovação do recebimento, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e o entendimento do STJ, inclusive no Tema Repetitivo nº 1.132, reputando preenchidos os requisitos para o prosseguimento da ação. Ao final requereu, além dos pedidos de praxe, liminar de busca e apreensão do bem, depositando-o com a parte autora, na pessoa por ela indicada, e a total procedência dos pedidos, para consolidar a propriedade do bem consigo. É o Relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Passo à apreciar o pedido de liminar. Dispõe o art. 2°, §2°, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei n° 13.043/2014: Art. 2º  No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Dessa maneira, a constituição da mora mediante notificação extrajudicial ou protesto do título é requisito para concessão da liminar, conforme Súmula 72 do STJ. Quanto à notificação extrajudicial, é suficiente o envio ao endereço que consta no contrato, ainda que não recebida pela parte ré. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com…

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