Processo 1000040-74.2026.5.02.0065
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1000040-74.2026.5.02.0065 RECORRENTE: GABRIEL CORREA GALIANO RECORRIDO: LOPES KALIL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ba26bb4): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000040-74.2026.5.02.0065 ORIGEM: 65ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: GABRIEL CORREA GALIANO RECORRIDA: LOPES KALIL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA REDATORA DESIGNADA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS JUSTIÇA GRATUITA. ART. 844, §2º, DA CLT. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE. Consoante o Tema 246 do TST, segundo o qual "a parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2º do art. 844)", confirmo a condenação do autor nas custas. Adoto parte do voto da Desembargadora Relatora, que ora transcrevo: "Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive porque a não comprovação do recolhimento de custas está relacionada ao próprio mérito do apelo. Da ausência à audiência (multa do art. 844, §2º da CLT) Cumpre destacar que, assim constou na ata de audiência realizada em 10/02/2026: 'Não tendo comparecido o reclamante, pelo MM. Juiz do Trabalho foi arquivada a reclamação, nos termos do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas pelo(a) reclamante no importe de 2% sobre o valor da causa. Nos termos da nova redação do art. 844 da CLT, a parte autora é condenada ao pagamento de custas independente da concessão do benefício da justiça gratuita, exceto se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável nos presentes autos. O recolhimento das custas é condição necessária ao ajuizamento de nova reclamação trabalhista (art. 844, § 3º, CLT). Não é necessário comprovar o recolhimento das custas no presente processo, mas apenas eventual novo processo.' (Id 216cbe7). A fim de evitar questionamentos sobre a gratuidade da justiça - visto que o reclamante afirma ter havido a concessão na sentença, mas renova o pedido ao final do recurso -, passo a uma breve análise da matéria. Na hipótese dos autos, além de incidir a presunção de pobreza prevista no artigo 790, § 3º, da CLT, haja vista que o autor recebia valor inferior ao limite previsto no dispositivo legal mencionado, impõe destacar que o § 4º, acrescentado ao art. 790 da CLT pela Lei n. 13.467/2017, dispõe expressamente: 'O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo' (grifos acrescidos). E, no caso, firmou o reclamante declaração de que não tem condições de suportar as despesas judiciais (Id 6c6666b), o que basta para a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira, nos termos da vigente Súmula 463, I, do C. TST, sobremodo porque essa circunstância não fora confrontada por quaisquer elementos de prova. Nessa esteira, consigno que o reclamante faz jus ao deferimento dos…
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