Processo 1000040-85.2025.5.02.0202
TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AIRO 1000040-85.2025.5.02.0202 AGRAVANTE: DENIS JORGE COELHO DA SILVA MONTENEGRO E OUTROS (1) AGRAVADO: DENIS JORGE COELHO DA SILVA MONTENEGRO E OUTROS (4) PROCESSO nº 1000040-85.2025.5.02.0202 (AIRO) AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. AGRAVADO: DENIS JORGE COELHO DA SILVA MONTENEGRO, GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA., GP - SERVICOS GERAIS LTDA., GP - MULTI SERVICOS LTDA , BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença de id. 4a865e7, que julgou parcialmente procedente a ação. Embargos de declaração opostos pelo reclamante (id. 1be8586), rejeitados (id. 42c7a2d). Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada (id. c69e954), que não foi recebido, por deserção, consoante decisão de id. 45147bf. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (id. 0bed563), insurgindo-se nos seguintes tópicos: diferenças de FGTS e multa de 40%; horas extras; descaracterização da jornada 12x36; diferenças de reflexos das horas extras pagas em descansos semanais remunerados; multa normativa em razão do pagamento de salário pagos com atraso; PLR; indenização substitutiva decorrente da não concessão de assistência médica hospitalar, prevista em norma coletiva; multas normativas; expedição de ofícios; incidência do FGTS sobre as parcelas reflexas deferidas. Contrarrazões do Bradesco (id. 691f1f7). Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada (id. 0dca8c9), insistindo no processamento do recurso ordinário por ela interposto. Contraminuta ao agravo de instrumento (id. 0846a39) e ao recurso ordinário (id. 52fbc7a). É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Não conheço do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada, eis que deserto. Com efeito, o § 7º do art. 899 da CLT estabelece que no "ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar". Na hipótese, a reclamada, ora agravante, não realizou o depósito recursal nem se valeu da prerrogativa de substituí-lo por fiança bancário ou seguro garantia judicial, na forma do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019. Por tais razões, não conheço do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada. EXAME IMEDIATO DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Diferenças de FGTS e multa de 40%. O reclamante não possui interesse recursal no tópico, porquanto a sentença recorrida condenou a reclamada no pagamento "das diferenças dos depósitos de FGTS, com reflexos na multa fundiária, durante o período imprescrito do contrato de trabalho". Recurso prejudicado no particular. 2.2. Horas extras. Os controles de jornada anexados aos autos pela defesa, com raríssimas exceções, apresentam marcações de horário uniformes. As mínimas oscilações de minutos, inferiores a cinco, não merecerem qualquer credibilidade, pois têm por escopo apenas conferir credibilidade aos cartões. E como já decidiu essa E. Turma, "a prática de intermitir ligeiras variações no afã de conferir credibilidade aos controles horários 'britânicos', não tem o condão de afastar a…
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