Processo 1000041-09.2023.4.06.3825

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1000041-09.2023.4.06.3825
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1000041-09.2023.4.06.3825/MG EXECUTADO : VILSON DOS REIS RESENDE ADVOGADO(A) : BRENO SAMUEL DIAS DE SOUZA (OAB MG231757) DESPACHO/DECISÃO O executado VILSON DOS REIS RESENDE opôs exceção de pré-executividade no evento 46.1 , sustentando, em síntese, a nulidade do processo administrativo que originou a CDA, ao argumento de que não foi regularmente notificado para apresentação de defesa e interposição de recurso administrativo, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Alegou, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória do IBAMA, requerendo a extinção da execução fiscal, com a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Em impugnação (ev. 50.1 ) o IBAMA sustentou a regularidade do processo administrativo, afirmando que, frustrada a tentativa de notificação postal do auto de infração, promoveu a notificação por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.784/1999, bem como realizou posterior notificação pessoal por via postal acerca da decisão administrativa. Destacou que o próprio executado interpôs recurso administrativo, circunstância que evidencia sua inequívoca ciência do procedimento e afasta a alegada nulidade. Aduziu, ainda, a inocorrência de prescrição, afirmando que, durante o processo administrativo, houve sucessivos atos interruptivos previstos na Lei nº 9.873/1999, culminando na constituição definitiva do crédito em 24/06/2018, sendo a execução fiscal ajuizada em 10/01/2023, dentro do prazo quinquenal. Requereu a rejeição da exceção de pré-executividade, a condenação do executado por litigância de má-fé e a juntada integral do processo administrativo sancionador. É o relatório. DECIDO . A exceção de pré-executividade não merece acolhimento. Da regularidade do processo administrativo Inicialmente, quanto à alegada nulidade do processo administrativo, verifica-se que os documentos juntados pelo IBAMA demonstram que a autarquia observou o procedimento previsto na legislação de regência para a realização das notificações. Constata-se que o Auto de Infração nº 611759-D, lavrado em 26/05/2011 em razão do transporte irregular de carvão vegetal de floresta nativa misturado com carvão de eucalipto (floresta plantada), foi inicialmente encaminhado ao endereço do autuado por via postal, tendo a correspondência retornado sem cumprimento (evento 50.3 , pág. 9). Diante do insucesso da diligência, a Administração promoveu a notificação por edital, publicado em 11/08/2011, para apresentação de defesa, na forma do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.784/1999 (evento 50.3 , pág. 12), providência expressamente admitida quando frustrada a notificação pessoal. Após o julgamento administrativo, o executado foi regularmente cientificado da decisão condenatória mediante correspondência com aviso de recebimento, recebida em 06/04/2016 (evento 50.3 , págs. 26/27), oportunidade em que lhe foi assegurado prazo para recorrer ou efetuar o pagamento da penalidade. Mais significativo, entretanto, é o fato de que o próprio executado interpôs recurso administrativo em 02/05/2016 (evento 50.3 , pág. 30), oportunidade em que alegou nulidade do auto de infração e requereu prazo para regularização da situação. Tal circunstância evidencia sua inequívoca ciência do processo administrativo e o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, ainda que se admitisse eventual irregularidade em ato anterior - hipótese…

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