Processo 1000041-18.2026.8.11.0046

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000041-18.2026.8.11.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Comodoro
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1000041-18.2026.8.11.0046 AUTOR: JOAO ANTUNES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restabelecimento de Benefício Assistencial (BPC/LOAS) ajuizada por JOÃO ANTUNES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela provisória de urgência. Narra o autor, em síntese, que era titular do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa (NB 7023125206), cessado em 01/07/2025 sob o fundamento de ausência de atualização do Cadastro Único (CadÚnico), não obstante ter protocolado pedido de revisão e atualização cadastral junto ao INSS em 13/06/2025, antes mesmo da cessação. Aduz que preenche todos os requisitos legais para a manutenção do benefício, sendo pessoa idosa com 74 anos de idade, divorciada, sem renda e em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica. A petição inicial foi distribuída em 09/01/2026. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por decisão de ID 219672579, que determinou a realização de estudo socioeconômico e a citação do réu após a juntada do laudo pericial. O INSS foi citado e apresentou contestação (ID 220326397), pugnando pela improcedência dos pedidos, alegando, em síntese: (i) necessidade de perícia médica e estudo socioeconômico; (ii) ausência de deficiência ou impedimento de longo prazo; e (iii) que a renda familiar do autor superaria o limite legal. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 222871305), rechaçando os argumentos defensivos, notadamente a impertinência da tese sobre ausência de deficiência, dado que o benefício pleiteado é o BPC destinado à pessoa idosa, não à pessoa com deficiência. As partes foram intimadas a especificar provas (ID 223508803). A autora requereu a produção de depoimento pessoal, estudo social e indeferimento da perícia médica (ID 224516675). A assistente social nomeada, Rosa Aparecida de Oliveira Gonçalves (CRESS/MT 20ª Região nº 4927), realizou visita domiciliar e apresentou Laudo Socioeconômico (ID 232351225), com parecer favorável ao restabelecimento do benefício. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo. A autora concordou integralmente com suas conclusões (ID 233167336). O INSS apresentou proposta de acordo (ID 233786782), ofertando o restabelecimento do benefício com DIB em 24/09/2025 e pagamento de atrasados no valor de R$ 11.739,88 (95% dos valores devidos). A parte autora recusou a proposta (ID 234462767), por entender que os valores não correspondem ao montante integralmente devido. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Competência A competência deste Juízo está firmada com fundamento no art. 109, §3º, da Constituição Federal, que atribui às Varas da Justiça Estadual, nas Comarcas onde não funcione Vara da Justiça Federal, o processamento e julgamento das causas em que seja parte instituição de previdência social e segurado, quando a Comarca não seja sede de Vara Federal. 2.2. Da Gratuidade da Justiça A gratuidade da justiça foi deferida por decisão anterior (ID 219672579), não havendo razão para sua revogação, mantendo-se o benefício nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 2.3. Da Impertinência da Tese Defensiva sobre Deficiência Preliminarmente, impõe-se afastar, de plano, a linha argumentativa central adotada pelo INSS em sua contestação, que versa sobre a ausência de deficiência ou impedimento de longo prazo e a necessidade de…

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