Processo 1000041-32.2026.5.02.0074

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000041-32.2026.5.02.0074
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
74ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000041-32.2026.5.02.0074 RECLAMANTE: INGRID DA PAIXAO DOS SANTOS RECLAMADO: LUCAS COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8f6551 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO   PROCESSO: 1000041-32.2026.5.02.0074 AUTOR: INGRID DA PAIXAO DOS SANTOS RÉU: LUCAS COMERCIO LTDA E CHUANGXIN COMERCIO IMPORTACAO DE ELETRONICOS LTDA   SENTENÇA   Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas,  após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente.   I - RELATÓRIO   Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, horas extras e rescisão indireta (fls. 2/127). Contestação com documentos pugnando pela improcedência da ação (fls. 184/273 e fls.274/320). Manifestação sobre a defesa em fls.326/353. A prova oral é produzida a partir da oitiva das rés (fls. 323/325). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.356/360. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 134.268,67.   II - FUNDAMENTOS   DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado.   ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré CHUANGXIN COMERCIO IMPORTACAO DE ELETRONICOS LTDA tem legitimidade para a causa porque apontada pela parte autora como devedora de seu alegado crédito trabalhista, o que basta para tanto, sendo reservado ao mérito o julgamento do pedido. Indefiro.   DO INÍCIO DO VÍNCULO E VERBAS DEVIDAS A parte reclamante alega que iniciou a prestação de serviço na reclamada em 20/04/2024 só havendo a devida anotação em CTPS em 01/06/2024 A segunda reclamada – empregadora à época – confessa o labor anterior ao registro em sua defesa, o que também é confessado pelo preposto da primeira ré (“que a reclamante começou a trabalhar na reclamada em 20/04/2024”) Desta forma, reconheço o vínculo empregatício entre a parte reclamante e a reclamada desde 20/04/2024 e condeno ao pagamento das diferenças de 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Observe-se que não há se falar em férias em dobro, em razão da ausência do decurso de todo o período concessivo. A reclamada deverá proceder à retificação do contrato de trabalho na CTPS da parte autora no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada da CTPS, que será determinada após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tal. Observe-se que não deverá haver qualquer referência à existência de reclamação trabalhista que tenha gerado a obrigação de anotação ou retificação decorrente de determinação judicial. Ressalte-se que, havendo recusa no cumprimento da obrigação, as anotações serão feitas pela Secretaria desta Vara do Trabalho, sendo que, nesse caso, comina-se multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 dias.   HORAS EXTRAS A parte autora alega que laborava de segunda a sábado das 07h00 às 15h20, com 1 hora de intervalo…

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