Processo 1000041-44.2026.8.11.0005
TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1000041-44.2026.8.11.0005. AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: MATHEUS HENRIQUE BONFIM DOS SANTOS Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de MATHEUS HENRIQUE BONFIM DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora ter firmado com o requerido, em 01/08/2025, a Cédula de Crédito Bancário nº 13106717, para a aquisição do veículo VW/T-CROSS 200, ano 2023, Placa GKA7J94, garantido por alienação fiduciária. Aduz que o réu deixou de cumprir com as obrigações contratuais a partir da parcela vencida em 01/11/2025, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, montando o débito em R$ 124.480,02. Informa que promoveu a notificação extrajudicial, restando comprovada a mora. A liminar foi deferida ao ID 220397593. O mandado de busca e apreensão foi cumprido em 11/02/2026 (ID 223178028), ocasião em que o bem foi apreendido na posse de terceiro e depositado em mãos da fiel depositária indicada pelo autor. O requerido apresentou contestação ao ID 220741167 e impugnação à apreensão ao ID 222944171. Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e a conexão com eventual ação revisional. No mérito, sustentou a abusividade dos juros remuneratórios e moratórios, capitalização diária, ilegalidade das tarifas de cadastro, avaliação, serviços de terceiros e seguro. Alegou, ainda, a essencialidade do bem para sua atividade como representante comercial e a descaracterização da mora, pugnando pela restituição do veículo ou purgação da mora pelo valor incontroverso. Juntou parecer técnico contábil. A parte autora apresentou réplica (ID 237661187), rebatendo as preliminares e defendendo a legalidade das cláusulas contratuais e a validade da constituição em mora, reiterando o pedido de consolidação da posse e propriedade plena. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A parte ré pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, embora a parte autora tenha impugnado o pedido, não trouxe aos autos elementos concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência declarada pelo réu (ID 220741167). Assim, considerando os documentos acostados, DEFIRO a gratuidade da justiça ao requerido, nos termos do art. 98 do CPC. O requerido sustenta a necessidade de suspensão desta demanda em razão de discussão acerca da revisão das cláusulas contratuais, porém, sem razão. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 380, estabelece que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Ademais, as ações de busca e apreensão e revisional possuem ritos e causas de pedir distintos, não havendo obrigatoriedade de reunião dos feitos por conexão, tampouco prejudicialidade externa que obrigue a suspensão, especialmente quando não há depósito do valor integral da dívida. REJEITO a preliminar. Indefiro o pedido de realização de perícia contábil formulado pela parte ré. A matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental acostada (contrato e extratos) é suficiente para o deslinde da causa, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC) e no presente caso, a aferição de abusividade de taxas e tarifas prescinde de expert já que há nos autos a presença robusta de…
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