Processo 1000041-54.2026.8.13.0210

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000041-54.2026.8.13.0210
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Pedro Leopoldo da Comarca de Pedro Leopoldo
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000041-54.2026.8.13.0210/MG AUTOR : WANDERCY DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA TEREZA COTTA VIANA DE BARROS CAVALCANTI (OAB MG146693) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. Local: Pedro Leopoldo Data: 08/04/2026 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório detalhado, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Wandercy dos Santos em face de Banco Bradesco S.A., em virtude de fatos relacionados a fraude praticada por terceiros por meio de aplicativo de mensagens. O autor informa que, no dia 14 de maio de 2025, foi contatado via aplicativo WhatsApp por indivíduos que se passaram por sua advogada, informando falsamente que ele teria vencido um processo judicial (nº 5001679-88.2025.8.13.0210) e possuía valores a receber. Enganado pelas mensagens, realizou uma transferência via Pix, no valor de R$ 2.750,00, para uma conta de titularidade de Clarissa Moura Braga, mantida junto ao banco réu. O autor relata que, após contatar sua verdadeira advogada, constatou tratar-se de um golpe e procedeu ao registro de boletim de ocorrência. Sustenta que a instituição financeira ré possui responsabilidade objetiva pelos danos causados, pois teria falhado em seus deveres de diligência e segurança ao permitir a abertura e a manutenção de uma conta fraudulenta, utilizada exclusivamente para práticas criminosas. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência cautelar para o bloqueio de valores e, no mérito, a condenação do réu à restituição integral do valor de R$ 2.750,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado entre R$ 12.000,00 e R$ 20.000,00.  Tutela de urgência indeferida. Designada audiência de conciliação (Evento 34), a tentativa de composição amigável restou frustrada. Na mesma oportunidade, as partes informaram não haver necessidade de produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. O banco réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a beneficiária da transferência, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade da instituição financeira, argumentando que a transferência foi realizada por livre e espontânea vontade do autor. Sustentou que a conta beneficiária foi aberta de forma regular, em observância às normas do Banco Central. Afirmou que a fraude ocorreu fora do ambiente bancário, configurando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Informou ainda que o Mecanismo Especial de Devolução (MED) foi acionado, mas recuperou apenas o valor de R$ 1,52, pois não havia saldo na conta recebedora. Concluiu pela inexistência de danos materiais e morais a serem reparados. Decido. O banco réu sustentou preliminares de ilegitimidade passiva, necessidade de litisconsórcio passivo necessário, falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial.  Pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas com base nas alegações formuladas pela parte autora na petição inicial. Como o autor atribui ao banco réu a falha na prestação do serviço por ter permitido a abertura e manutenção da conta bancária utilizada para o recebimento do valor objeto da fraude, a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Saber se o banco tem ou não o dever de indenizar é questão…

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