Processo 1000041-61.2026.5.02.0032
TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA AIRO 1000041-61.2026.5.02.0032 AGRAVANTE: MARCOS DA SILVA SANTOS AGRAVADO: CHROMATECH ENGENHARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11335b3 proferida nos autos. AIRO 1000041-61.2026.5.02.0032 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCOS DA SILVA SANTOS AFONSO PACILEO NETO (SP239824) Recorrido: Advogado(s): CHROMATECH ENGENHARIA LTDA. ALESSANDRO DI GIAIMO (SP155416) RECURSO DE: MARCOS DA SILVA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 0e6ceb9; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id d1a95a7). Regular a representação processual (Id 0733932). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA Questão JT: IRR 00246 - ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUDIÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Consta do v. acórdão: "DO ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO. DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requer a reforma da r. sentença de Origem que, em face da sua ausência à audiência inaugural, arquivou o feito e o condenou ao pagamento de custas processuais, independente da sua condição de beneficiário da Justiça Gratuita. À análise. No caso vertente, o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, deferida no agravo de instrumento acima analisado e não justificou o não comparecimento à audiência que teve como consequência a sua condenação ao pagamento das custas processuais. Alega que a decisão que a condenou ao pagamento de custas processuais contraria entendimentos legais, jurisprudenciais e doutrinários, uma vez que apresentou declaração de pobreza. Afirma que a ausência em audiência não impede a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com base nas Leis 1060/50, 7115/83, artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e artigo 790, §3º da CLT. Cita a OJ 304 da SDI do TST, a Súmula nº 5 do TRT da 2ª Região e a Súmula 463, I do C. TST. Menciona que não houve intimação pessoal da decisão de arquivamento, o que impede a cobrança das custas. Requer o provimento do recurso ordinário para excluir a condenação ao pagamento de custas processuais. No caso, o seu patrono esteve presente na audiência e saiu ciente da r. decisão, não tendo sido apresentada justificativa legal no prazo estabelecido. Considerando que o reclamante não compareceu à audiência designada e não apresentou justificativa plausível (legal) para tal ausência, deve arcar com o pagamento das custas processuais, nos moldes do § 2º do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. O fato de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, contudo, não tem o condão de afastar tal condenação. A meu ver, são duas questões diferentes, que precisam ser tratadas separadamente. Primeiro, a possibilidade do beneficiário da Justiça Gratuita ser condenado ao pagamento das custas processuais, em face da ausência injustificada à audiência com consequente arquivamento do feito. Segundo, se o pagamento das custas a que foi condenada a parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, pode ser exigido de imediato. Quanto ao primeiro ponto, não há dúvida de que, nos termos do parágrafo 2º do art.…
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